TJRJ - 0806114-07.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0806114-07.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MIRANDA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los diante da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, tendo em vista que o recorrente se utilizou do presente recurso para demonstrar a sua irresignação ao mérito, não tendo sido verificados os elementos ensejadores de embargos de declaração, de acordo com o rol elencado no artigo 1023 do CPC/2015 Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:52
Outras Decisões
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21/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806114-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MIRANDA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MÔNICA MIRANDA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em 27/11/2024, recebeu transferência via PIX no valor de R$ 80,00, posteriormente contestada pela remetente, ANA CARLA GOMES BELMONT.
Após sucessivas tentativas de esclarecimento e resolução, a quantia foi devolvida pela ré sem qualquer consentimento da autora, sendo sua conta bancária bloqueada e cancelada sob alegação de irregularidades em pagamentos recebidos.
Como consequência, foram bloqueados seu cartão de crédito e débito e sua chave PIX, impedindo a realização de novas transferências.
A autora sustenta que a conta bancária era essencial para o recebimento de doações destinadas à subsistência dela e de seu filho.
O bloqueio repentino da conta resultou em prejuízo financeiro severo, colocando a autora em situação de extrema vulnerabilidade.
Apesar de múltiplas tentativas de solução extrajudicial, a ré não apresentou justificativa plausível para a sua conduta.
Em face do exposto, requer: - O restabelecimento imediato da conta bancária da autora, incluindo cartão de crédito e débito e chave PIX, sob pena de multa diária. - A condenação da ré ao pagamento de danos temporais. - A condenação da ré ao pagamento de danos morais. - A concessão da tutela de urgência para a imediata reativação da conta.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.186725850 - Contestação apresentada por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a inépcia da inicial.
Além disso, impugna o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que o bloqueio e o posterior encerramento da conta da autora ocorreram em conformidade com os Termos de Uso do aplicativo e como medida de segurança.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços, visto que a limitação da conta foi baseada em indícios de irregularidades e na necessidade de preservar a integridade da plataforma.
Argumenta que o encerramento da conta foi comunicado previamente à autora e que esta possuía saldo ínfimo disponível para retirada.
Defende que não há fundamento jurídico para o pedido de desbloqueio da conta, pois o encerramento foi legítimo e respaldado pelo princípio da liberdade contratual.
Sustenta ainda que não há justificativa para indenização por danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita ou prejuízo efetivo à autora.
Reafirma que o encerramento da conta não configurou abuso e que a jurisprudência dominante reconhece a regularidade dessa prática pelas instituições financeiras.
Argui que a análise de segurança aplicada foi legítima e necessária, visando evitar fraudes e garantir a proteção dos usuários da plataforma.
Destaca que a ausência de saldo pendente na conta impossibilita qualquer determinação judicial de reativação ou restituição de valores.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.192003470 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o entendimento de que o vínculo jurídico mantido entre as instituições financeiras e os seus clientes se subsume às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inteligência da Súmula n° 297 do STJ: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplicam-se ao caso as regras e princípios estabelecidos na legislação consumerista, notadamente a norma prevista no artigo 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços fundada na teoria do risco do empreendimento, em que o dever de reparação surge quando demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor do serviço e a lesão causada, prescindida a prova de culpa.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar, uma vez que a peça inaugural atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do mesmo diploma legal, permitindo a compreensão dos fatos e a correlação com os pedidos autorais.
Da mesma sorte, considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
De acordo com as afirmações iniciais, as pretensões do autor decorrem do cancelamento de sua a conta bancária por alegadas “IRREGULARIDADES EM PAGAMENTOS RECEBIDOS, além do bloqueio do cartão de crédito e débito e ainda excluiu a chave PIX, a proibindo de receber novas transferências.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que o encerramento se deu de forma legítima, por desinteresse comercial, e que a autora fora devidamente comunicada, bem como inexiste qualquer prejuízo comprovado nos autos.
Não há qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato pela instituição financeira, desde que seja observado o dever de informar previamente o cliente.
Nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 2.025/93, alterada pela Resolução n.º 2.747/2000, do Banco Central do Brasil (BACEN), a rescisão contratual unilateral é possível, desde que haja notificação prévia ao consumidor e concessão de prazo razoável para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Vejamos: “Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o encerramento do contrato de conta-corrente constitui direito subjetivo das partes, fundamentado na autonomia privada, desde que respeitada a prévia e regular notificação da outra parte.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTACORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12).
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473).
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC.
RECURSO PROVIDO. 1.
EM REGRA, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, ENVOLVENDO RELAÇÕES DINÂMICAS E DURÁVEIS, DE EXECUÇÃO CONTINUADA, INTUITO PERSONAE - COMO NOS CASOS DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA E DE CHEQUE ESPECIAL -, QUE EXIGEM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FREQUENTES PESQUISA CADASTRAL E ANÁLISE DE RISCOS, ENTRE OUTRAS PECULIARIDADES, NÃO HÁ COMO SE IMPOR, COMO AOS DEMAIS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR, A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 39 DO CDC. 2.
CONFORME A RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.025/1993, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO BACEN/CMN Nº 2.747/2000, PODEM AS PARTES CONTRATANTES RESCINDIR UNILATERALMENTE OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CC/2002, ART. 473). 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RESP 1538831/DF.
RELATOR(A) MINISTRO RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 04/08/2015.” Contudo, em que pese a alegação de que o encerramento foi motivado pela simples por desinteresse comercial, consta nos autos, à página 10 da contestação, cópia de documento que aponta que a notificação enviada ao autor, com data de envio em 29 de dezembro de 2024, que consta que a conta foi “limitada por motivos de segurança”.
Assim, o presente caso deve ser observado sobre os preceitos da Resolução CMN n.º 4.753/2019, que disciplina a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, pois, nos termos do seu artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 6º, o encerramento unilateral de conta pela instituição bancária, caso a rescisão seja motivada por irregularidades, exige, necessariamente, além da prévia comunicação ao consumidor, garantindo-lhe prazo razoável para a eventual regularização das informações, a imprescindível apresentação dos motivos que fundamentam tal decisão.
Vejamos: “Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - Comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; ” “Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave.” Dessa forma, verifica-se que, embora a instituição financeira possua o direito de rescindir unilateralmente o contrato de abertura de conta corrente, tal prerrogativa deve ser exercida em estrita conformidade com as disposições normativas vigentes.
Nesse sentido, impõe-se a necessidade de comunicação prévia ao titular da conta, dentro de um prazo razoável, permitindo ao consumidor adotar as medidas adequadas antes da efetivação do encerramento.
Ressalte-se que o bloqueio da movimentação da conta bancária, quando realizado com o intuito de prevenir fraudes e resguardar a segurança e integridade econômica dos clientes é medida não configura ilícito.
Contudo, a parte ré não apresentou justa causa para o referido bloqueio, que obviamente teve influência no cancelamento da conta, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, que a conta da autora foi limitada por motivo de segurança, sem especificar, adequadamente, os fatos analisados.
Essa falta de clareza compromete a justificativa da restrição dos serviços.
Dessa forma, resta evidenciada a falha na prestação de informações adequadas ao consumidor, visto que não houve comunicação clara sobre o motivo do cancelamento.
Tal conduta viola não apenas as determinações do Banco Central do Brasil (Bacen), como também o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, equiparando-se à própria ausência de informação.
Assim, com base nas premissas supracitadas, o banco não pode ser compelido a manter o autor como cliente, razão pela qual não se sustenta o pedido de restabelecimento da conta corrente.
No entanto, o banco requerido deve responder pelos danos causados ao requerente.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que fato de o consumidor ser surpreendido com o encerramento de conta corrente sem prévia notificação e em tempo hábil para que pudesse organizar sua vida financeira, se configura como prática desleal, gerando angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
Cabe ressaltar que a reparação pelo dano temporal ocorre nas situações em que há um desperdício significativo do tempo do consumidor, impedindo-o de exercer suas atividades existenciais devido ao ato lesivo da parte adversa.
O tempo despendido para solucionar problemas decorrentes da relação consumerista configura uma modalidade de dano moral, não sendo um dano autônomo, mas um elemento integrante de sua caracterização.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.
Reforma parcial.
Falha na prestação de serviço e dano moral incontroversos.
Inexistência de recurso do réu.
Controvérsia restrita ao valor da indenização por danos morais.
Ausência de notificação prévia quanto ao encerramento da conta bancária.
Violação do art. 12 da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central.
Saldo da conta devolvido à autora após quase três meses.
Autora, pessoa de baixa renda, ficou impossibilitada de acessar os valores de sua conta durante esse período, tendo o numerário permanecido bloqueado.
Circunstâncias que autorizam a majoração da indenização por danos morais de R$2.500,00 para R$5.000,00.
Parcial provimento do recurso. (0816239-17.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA MIRANDA para condenar PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos do autor.
Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora a arcar com 50% das custas/taxas eao pagamento de honorários advocatícios, que, na forma do art.85, §8º, CPC, fixo em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/04/2025 08:59.
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02/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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