TJRJ - 0820702-53.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUISA OPICE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: ao autor e demais réus, ora recorridos, em Contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. -
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820702-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA COSTA SILVEIRA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FABIANO DA COSTA SILVEIRA em face de BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Em apertada síntese, a parte autora alega que, após ter seu aparelho celular iPhone 15 Pro Max furtado no dia 25 de julho de 2024, criminosos obtiveram acesso indevido ao dispositivo e, consequentemente, aos aplicativos bancários.
Aduz que o furto ocorreu por volta das 21h30, e que imediatamente após o roubo, às 22h20, o autor registrou um boletim de ocorrência online, fornecendo todas as informações pertinentes ao aparelho, incluindo a solicitação de bloqueio pelo número IMEI 355319549476955.
Além disso, o autor procedeu ao bloqueio do dispositivo por meio da função "iCloud".
Apesar das medidas tomadas, como o bloqueio do aparelho via iCloud, os fraudadores conseguiram realizar múltiplas transações financeiras indevidas nas contas do autor.
As operações fraudulentas envolveram transferências via Pix, pagamentos, resgates de aplicações financeiras, venda de ativos no Homebroker, além da contratação de empréstimos no Banco Bradesco, gerando um prejuízo estimado de R$ 75.000,00.
A parte autora sustenta que houve falha na segurança dos sistemas bancários e do dispositivo móvel, permitindo a execução das fraudes.
Sustenta ainda que os réus não adotaram medidas eficazes para evitar as operações atípicas, que divergiam do perfil financeiro do autor.
Afirma que contestou administrativamente as transações, mas obteve apenas restituição parcial dos valores subtraídos.
Em face do exposto, requer: - Concessão da tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças indevidas e impedindo a inclusão do autor em cadastros de inadimplentes; - Restituição dos valores subtraídos indevidamente; - Cancelamento dos empréstimos efetuados; - Condenação dos bancos ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais; - Reconhecimento da responsabilidade da fabricante do dispositivo e pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id. 162136333 – Certidão de recolhimento das custas.
Id. 169875902 - Contestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Argumenta também a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados, sustentando que as transações contestadas foram autorizadas mediante a validação de credenciais pessoais da parte autora.
Aponta ainda a culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que todas as transações ocorreram dentro dos padrões de segurança e autenticação exigidos pela legislação e pelo Banco Central.
Argumenta que as operações foram realizadas com a devida autenticação via token, biometria e senha, sem qualquer evidência de comprometimento do sistema bancário.
Destaca que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi acionado, mas não houve saldo disponível para estorno das quantias transferidas.
Argui ainda que não há fundamento para a condenação por danos morais, pois não ficou demonstrado um abalo à honra ou dignidade da parte autora.
Aponta que eventuais dissabores decorrentes da situação não configuram ofensa indenizável e que há jurisprudência consolidada sobre a inexistência de dano moral em casos similares.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 169993655 - Contestação apresentada por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência de nexo de causalidade entre os serviços prestados pela empresa e os danos alegados pelo autor, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que não há ato ilícito praticado pela empresa, visto que o iPhone foi subtraído desbloqueado, permitindo o acesso indevido ao conteúdo do dispositivo.
Argumenta que disponibiliza múltiplas ferramentas de segurança, incluindo Face ID, Touch ID, autenticação de dois fatores e bloqueio de ativação, e que não há evidência de falha na prestação de seus serviços.
Afirma que eventuais transações financeiras indevidas decorrem de procedimentos de segurança dos aplicativos bancários, não sendo responsabilidade da fabricante do celular.
Argui que não há justificativa para a condenação por danos morais, visto que não restou demonstrado qualquer ato ilícito praticado pela empresa ou uma relação de causa e efeito entre a suposta falha de segurança e os prejuízos financeiros do autor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id. 171189314 - Contestação apresentada por BANCO INTER S.A..
Preliminarmente, suscita como questões prévias a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não apresentou comprovação de hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta também a ausência de interesse de agir, afirmando que todas as transações questionadas foram validadas mediante senha e realizadas pelo próprio dispositivo da autora, não havendo responsabilidade da instituição financeira.
Ademais, alega ilegitimidade passiva, argumentando que a parte autora não comunicou o furto de seu aparelho em tempo hábil, conforme previsto no contrato firmado, sendo a responsabilidade pela proteção da conta bancária exclusivamente do titular.
No mérito, alega a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que todas as transações foram autenticadas via I-Safe (STRONG MFA), garantindo a segurança das operações realizadas.
Argumenta que o acesso ao aplicativo bancário se deu de forma legítima e que não há evidência de fraude nas operações contestadas.
Afirma que, conforme cláusula contratual, a parte autora tinha o dever de comunicar imediatamente o banco sobre o furto, o que não ocorreu de forma tempestiva, contribuindo para os danos alegados.
Argui ainda a presença de causas excludentes da responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que os prejuízos decorreram de culpa exclusiva do consumidor, que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar as transações fraudulentas.
Sustenta que não há justificativa para a condenação por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco e que o ocorrido configura mero aborrecimento, sem impacto significativo na honra ou dignidade da parte autora.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos Id. 181842762 – Réplica.
Id. 190002790 – Alegações finais por BANCO INTER S.A.
Id. 190756282 – Alegações finais por BANCO BRADESCO S.A.
Id. 192281017 – Alegações finais pela parte autora.
Id. 193491931 – Alegações finais por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando o recolhimento das custas pelo autor, despicienda a impugnação à gratuidade de justiça arguida.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta se confunde com o mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões do autor decorrem da afirmada falha de segurança das empresas rés, o que teria permitido a execução das fraudes.
Em relação ao Réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, fabricante do aparelho celular furtado, argumenta que, por ter solicitado o bloqueio pelo número IMEI 355319549476955 e proceder ao bloqueio do dispositivo por meio da função "iCloud", conforme doc. de id. 142938232 (25 de julho de 2024 às 23:21), razão pela qual entende ter havido falha de segurança.
Em oposição, a parte referida ré alega que que o iPhone foi subtraído desbloqueado, o que permitiu o acesso indevido ao conteúdo do dispositivo e que não há evidência de falha na prestação de seus serviços.
Alega que eventuais transações financeiras indevidas decorrem de procedimentos de segurança dos aplicativos bancários, não sendo responsabilidade da fabricante do celular a compensação por danos morais, como pretende o autor.
De acordo com as próprias alegações do autor, o smatphone estava desbloqueado quando furtado, o que facilitou o acesso aos aplicativos bancários, não podendo atribuir falha de segurança ao fabricante do aparelho.
Por conseguinte, não se vislumbra a responsabilidade pelos danos experimentados, visto que em nada contribuiu para a sua ocorrência.
Em relação aos Réus BANCO INTER S.A. e BANCO BRADESCO S.A., a parte autora argumenta que as transações por meio de aplicativos, que são realizadas mediante o uso da senha pessoal cadastrada no banco, bem como as operações de compra e venda de ativos no Homebroker da instituição financeira dependem de uma senha independente, havendo falha de segurança, em razão de violação de todas as camadas das contas bancárias, pois efetuados pagamentos, transferências, solicitações de empréstimos e outras transações indevidas, as quais, inclusive, configuram movimentações financeiras que destoam do seu perfil de consumo, e realizadas em outros estados.
Assim, entende que as transações deveriam ser reconhecidas como atípicas, e bloqueadas.
Especificamente em relação ao primeiro réu, BANCO INTER, o autor alega o dano material de R$ 73.833,00, acrescido da perda financeira das vendas das ações via home broker e a cobrança no cartão de crédito, no valor R$ 7.751,89.
Quanto ao terceiro réu, BANCO BRADESCO S.A, o autor alega que teriam sido contratados dois empréstimos um no valor de R$43.000,00 e outro no valor de R$ 8.920,00, em 26/07/2024, cujo valor liberado foi transferido diretamente via Pix para a conta corrente do autor no Banco Inter.
Em contestação, o referido réu alega a ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que todas as transações ocorreram dentro dos padrões de segurança e autenticação exigidos pela legislação e pelo Banco Central, já que as operações foram realizadas com a devida autenticação via token, biometria e senha, sem qualquer evidência de comprometimento do sistema bancário.
O litisconsorte passivo, primeiro réu, Banco Inter, também sustenta que todas as transações questionadas foram validadas mediante senha e realizadas pelo próprio dispositivo da autora, não havendo responsabilidade da instituição financeira, e que o acesso ao aplicativo bancário se deu de forma legítima e que não há evidência de fraude nas operações contestadas.
Reconhecida a existência de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor de crédito a responsabilidade objetiva pelos vícios decorrentes da prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal responsabilidade somente pode ser elidida mediante prova inequívoca da inexistência do defeito, da ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal: Art. 14, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias.
Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 – Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito.
No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à contratação de serviços quanto à efetivação de transferências via aplicativos móveis, em evidente dissonância com o perfil de consumo da parte autora.
Tal constatação resulta da análise dos extratos bancários anexados aos autos (id. 171189324).
Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista.
Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade.
A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com o perfil da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, conforme comprova o documento de id. 142938246, no mesmo dia foram efetuadas duas transações substanciais em relação ao réu Banco Bradesco: dois empréstimos que, somados, totalizaram R$ 51.920,00.
O montante foi remetido para a conta bancária da primeira Ré, Banco Inter, onde posteriormente foi levantado.
Tais movimentações não se coadunam com o perfil, absolutamente excepcionais e incompatíveis com sua rotina financeira. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura das empresas rés administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes.
Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros—o que, no caso concreto, não foi observado.
Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor não foi afastada pelas instituições bancárias, que não conseguiram demonstrar que o requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras.
Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido.
Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro.
Diante da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente restituição dos valores indevidamente debitados, no entanto, na individualização de cada conduta e danos trazidos pelos réus.
Outrossim, devem ser cancelados os contratos de mútuo realizados pela Ré, Banco Bradesco, em face à nulidade da contratação, relativo aos contratos de empréstimo pessoal efetuados em 26/07/2024, por meio de aplicativo na conta bancária Agência: 436 | Conta: 459526-2, sendo eles o Contrato de N° 506203370, no valor de R$43.000,00 e o Contrato de N°506249689, no valor de R$ 8.920,00.
Ressalto que, uma vez cancelado os referidos contratos, os mútuos que somam o montante de R$51.920,00, não deverão compor os danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Da mesma forma, deve ser cancelado empréstimo por cartão de crédito no valor de R$ 7.757,89, convertido em depósito (pix no crédito) na conta do autor no banco Inter, cujo mútuo também foi usurpado por terceiros.
Por fim, ressalto que deverá ser deduzido do montante do dano material o valor já estornado pelo réu no valor de R$ 4.431,69.
No concernente à alegação dos supostos danos pelas movimentações Home Broker pela venda de ações, não foi demonstrado, minimamente, que houve a perda financeira pela venda dos ativos, mormente pela ausência de comprovação de que após a venda dos ativos, eles tiveram uma valorização que justificasse a indenização pretendida, ressaltado que o próprio autor afirma que não houve perda do montante.
No que tange ao dano moral, não se pode duvidar de que a insegurança trazida pelas instituições bancárias réus na presente ação gerou angústia, frustração e decepção.
Tal incidente vai além do conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora, que se vê compelida a recorrer ao Judiciário para a solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Dessa forma, para compensar a lesão ao direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado um valor que, levando em consideração a gravidade dos fatos, sirva como consolo àquele que foi ofendido, sem representar enriquecimento ilícito, e que, simultaneamente, estimule a mudança de conduta de quem causou a ofensa, sem resultar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido.
No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cada réu.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO DA COSTA SILVEIRA para: 1) Condenar o réu Banco Bradesco: (a) na obrigações de fazer, consubstanciada no cancelamento dos dois contratos de empréstimo pessoal, efetuados em 26/07/2024, efetuados por meio de aplicativo na conta bancária Agência: 436 | Conta: 459526-2, sendo eles o Contrato de N° 506203370, no valor de R$43.000,00 e o Contrato de N°506249689, no valor de R$ 8.920,00; (b) nas obrigações de não fazer, devendo a se abster de efetuar as cobranças das parcelas vincendas, e demais encargos, referentes aos contratos supra cancelados e de incluir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em virtude de quaisquer débitos a eles relativos; (c) em danos materiais, pela devolução das parcelas vencidas e dos encargos, caso comprovadamente adimplidos, de forma simples, acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desembolso, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (d) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação. 2) Condenar o réu Banco Inter: (a) na obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento da cobranças no cartão de crédito referentes ao valor convertido em depósito (pix no crédito) na conta bancária Agência: 0001-9, Conta: 34228742-7, sob a rubrica CRED DIGITAL PIX. (b) nas obrigações de não fazer, devendo a se abster de efetuar a cobrança das parcelas vincendas da referida cobrança supra cancelada e de incluir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em virtude de quaisquer débitos a eles relativos; (c) em danos materiais, na devolução dos valores utilizados e transferidos de forma irregular da conta bancária Agência: 0001-9, Conta: 34228742-7, conforme contestações feitas pelo autor, de forma simples, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada desembolso, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalto que o montante até R$51.920,00, aportado da conta corrente do Banco Bradesco, não compõem os danos materiais do autor, uma vez que há determinação de cancelamento dos respectivos contratos nesta decisão.
Da mesma forma, também não compõe os danos materiais o valor de R$7.000,00 aportado em razão do crédito pix, já que determinado cancelamento do débito no cartão de crédito na alínea (a).
Por fim, ressalto que deverá ser deduzido do montante do dano material o valor já estornado pelo réu no valor de R$ 4.431,69. (d) a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em relação ao réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Condeno a parte autora a arcar ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, que fixo em 10% do valor do valor dos danos morais pretendidos em face da referida ré, ou seja, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Condeno o réu, Banco Bradesco a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor de sua condenação.
Condeno o réu, Banco Inter, a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor de sua condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANO DA COSTA SILVEIRA - CPF: *88.***.*49-70 (AUTOR).
-
27/09/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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