TJRJ - 0830695-93.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 19:26
Declarada incompetência
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11/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 14:48
Expedição de Informações.
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05/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830695-93.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS RÉU: TIM S A Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA DOS SANTOSem face de TIM S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provae procedência do pedido para declarara inexistência da dívida do contrato n.
RMCA00000000004266492336, a nulidade do apontamentoe a condenaçãoem danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A legalidadeda cobrançae o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte ré apresentou pedido de produção de oral em id. 174088045.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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