TJRJ - 0823243-84.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823243-84.2023.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA CONDOMÍNIO: GRAND FAMILY CONDOMINIO CLUB Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por SPE CHL XCIV INCORPORACOES LTDA nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO GRAND FAMILY CLUB.
Narra (id 70193247) que (i) preliminarmente, há ilegitimidade passiva da embargante, haja vista que o condomínio está executando a quantia de R$ 40.821,56, referente a dívidas de taxas e despesas condominiais do período compreendido que vai de 15/12/2017 até 10/05/2021 e 10/08/2021 até 10/03/2022.
Todavia, de acordo com os documentos ora juntados, observa- se que a unidade faz parte de uma permuta realizada com a Sra.
MARIA JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, sendo essa a responsável pelos supostos débitos condominiais nos termos da “Escritura de novação e confissão de dívida, promessa de dação em pagamento, instituição de garantia e outros pactos”, assinada em 24/03/2011; (ii) no mérito, o compromissário comprador já imitido na posse muito antes do período executado, o pagamento das despesas é de responsabilidade exclusiva do proprietário/possuidor.
Nesse sentido, demanda: a confirmação do efeito suspensivo concedido para que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da Embargante pela integralidade das cotas condominiais posteriores à venda da unidade.
Os embargos vieram acompanhados de documentação (id 70194207).
O embargado não se manifestou tempestivamente (id 126205475).
Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e declarou encerrada a fase instrutória (id 149413234).
Alegações finais da embargada (id 150328159)e da embargante (id 152322539). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da embargante pelo pagamento das cotas condominiais de imóvel cuja permuta não foi registrada em Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre estabelecer que as cotas condominiais possuem natureza propterrem, ou seja, são devidas pelo proprietário do imóvel registrado.
Essa obrigação decorre diretamente do direito real sobre o bem e não pode ser afastada por cessão de direitos não registrada.
No caso concreto, a embargante figura como proprietária no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.
Conforme estabelece o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil1, enquanto não se registrar o título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, considera-se proprietário quem nele figurar como tal.
Assim, enquanto não houver a devida alteração no registro imobiliário, a embargantecontinua a ser responsável pelas obrigações relacionadas ao imóvel, incluindo o pagamento das cotas condominiais.
Contudo, reiteradas decisões jurisprudenciais culminaram com a pacificação do tema pelo STJ, através do no REsp.nº. 1.345.331/RS, no sentido da possibilidade de afastamento da legitimidade passiva ad causam do promitente vendedor, desde que o promitente comprador esteja imitido na posse do bem e tenha o condomínio exequente ciência inequívoca da transação imobiliária pendente de registro.
Neste sentido segue jurisprudência desta Egrégia Corte in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FORMULADO PELA EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O pagamento das cotas condominiais de bem imóvel constitui, em regra, obrigação do proprietário, a par da sua natureza propterrem.
Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp.nº. 1.345.331/RS, no sentido da possibilidade de afastamento da legitimidade passiva ad causam do promitente vendedor, desde que o promitente comprador esteja imitido na posse do bem e tenha o condomínio exequente ciência inequívoca da transação imobiliária pendente de registro.
Condomínio exequente, cuja ciência sobre a alienação do imóvel e a posse deste pelos promitentes compradores se desvenda ao observar-se que toadas os boletos de cobrança foram emitidos em desfavor dos adquirentes.
O envio dos boletos de cobrança a endereço não coincidente com o do imóvel a que se referem as cotas condominiais em aberto, não possui o condão de afastar as evidências que apontam para a inequívoca ciência do exequente sobre os atuais responsáveis pelo pagamento do débito exequendo.
Recurso a que se nega provimento.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais.
Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC.
Desprovimento do recurso”. (0168815-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, somente a partir do momento em que o promitente comprador é imitido efetivamente na posse do imóvel, é que nasce para ele, comprador, o dever de arcar com as cotas condominiais, respondendo por estas, até então, o vendedor, no caso, a parte embargante, parte legítima para figurar no pólopassivo da presente execução.
Assim, no caso narrado, não consta nos embargos termo de entrega de chaves ou habite-se que comprove que a propriedade do imóvelde MARIA JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA, conforme alegado pela embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:35
Outras Decisões
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27/11/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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