TJRJ - 0811314-20.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811314-20.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDO GOLDENBERG RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistosetc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por LEOPOLDO GOLDENBERG em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra em petição inicial (id 110723209) que o autor é correntista do banco réu e que no mês de novembro de 2022verificou que seu cartão havia sido bloqueado.
Disse que o preposto do banco réu informou que desde julho/2022 vinham ocorrendo movimentações atípicasem sua conta.
Ocorre que, ao solicitar o extrato do banco, o autor observou diversas compras não reconhecidas, que somadas alcançam a quantia de R$ 18.499,85 reais.
Relatou que o banco réu negou a restituição dos valores.
Nesse sentido, demanda: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a procedência do pedido de reparação pelos danos materiais suportados pela autora, condenando-se o réu à restituição do valor de R$ 18.499,85 reais (dezoito mil, quatrocentos e noventa nove reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 18.115,00 (dezoito mil, cento e quinze reais) utilizados indevidamente no seu cartão de débito e R$ 384,85 (trezentos e oitenta quatro reais e oitenta e cinco centavos) utilizados no seu cartão de crédito, acrescidos de correção monetária a partir da data do ilícito e juros legais desde a citação; (ii) condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00; (ii) condenação do réu em custas e honorários no patamar de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 110723216/110723225).
Contestação do banco réu que alegou, em síntese, que (i)não há nos autos prova de reclamação extrajudicial, mesmo porque, não foi formalizada “contestação” administrativa sobre o objeto da lide; (ii)deve ser impugnado o pedido de gratuidade de justiça; (iii) o requerimento feito pela parte autora traduz-se em evidente obrigação de fazer impossível, não tendo o banco, meios para realizar o comando solicitado, justamente em razão da inexistência qualquer indício de ato ilícito praticado pela ré; (iv)não existe no caso dano moral a ser indenizado; (v) há impossibilidade de inversão do ônus da prova (id 121422396).
Réplica em id 133032748.
Decisão que rejeitou as preliminares alegadas (id 145464445).
Alegações finais da autora (id 149894639). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Cláudia Lima Marques, em seu livro Contrato no Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 65, ao tratar da nova realidade contratual, explicitou o tema, nos seguintes moldes: "Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio jurídico se despersonalizou e se desmaterializou.
Os métodos de contratação em massa, ou estandardizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores.
Dentre as técnicas de conclusão e disciplina dos chamados contratos de massa, destacamos, desde a quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores." Como é cediço, os serviços prestados pelas instituições financeiras estão abarcados nesse conceito, aplicando-se integralmente, portanto, as normas e princípios dispostos no CDC.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da Ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ao derradeiro, tanto o autor, na qualidade de consumidor, como a empresa ré, fornecedora de serviços, estão colocados no mercado de consumo, de sorte que, se os serviços prestados por esta última causarem prejuízo ao primeiro, parte mais fraca, responderá pelos consequentes danos.
Em razão do exposto, é de aplicar-se a Ré a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, em consequência impõe-se os ditames consagrados no artigo 14 da já mencionada lei.
Desta forma, o Réu responde pelos danos causados a seus consumidores ou a terceiros, decorrentes dos defeitos ou falhas na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
No caso em concreto, a parte ré sequer enfrenta com clareza em sua contestação a respeito da possível falha no sistema de segurança, restando-se a afirmar, genericamente, “a inexistência de qualquer indício de ato ilícito praticado pela ré”.
Destarte, se houve algum tipo de fraude perpetrado por terceiros, deve suportar os riscos inerentes a sua atividade, sendo este o entendimento do STJ, através da súmula 479, e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe01/08/2012) Assim, não se pode olvidar que a conta bancária, até então sob domínio exclusivo da instituição financeira ré, foi acessada por terceiros, possibilitando as movimentações fraudulentas e denotando a falha na prestação do serviço.
Basta apreciar a existência de danos morais a serem compensados.
E estes, claramente foram demonstrados pela situação de angústia causada pela perda patrimonial e ausência de solução num momento de fragilidade causada pela desorganização financeira causada.
Ou seja, os danos morais decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.” (Ac.Un. da2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado com o seguinte teor: “A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes.
A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil”.
Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 18.499,85 reais (dezoito mil, quatrocentos e noventa nove reais e oitenta e cinco centavos) acrescidos de correção monetária a partir da data do ilícito e juros legais desde a citação.
Condeno, ainda, na compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar deste arbitramento, pelos danos morais.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:31
Outras Decisões
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO EINLOFT SALVINI em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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