TJRJ - 0804340-02.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0804340-02.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELYN APARECIDA PEREIRA DALA PAULA STOQUE RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUELYN APARECIDA PEREIRA DALA PAULA STOQUE em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que a decisão não teria observado a eficácia vinculante do acórdão que deferiu a tutela de urgência em sede recursal, além de suposto cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
Aduz, ainda, que a cirurgia pleiteada possuiria natureza reparadora, devendo ser custeada pelo plano de saúde, bem como sustenta a ocorrência de danos morais Os embargos são tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A sentença embargada examinou detidamente os fundamentos expostos pelas partes, analisando o conjunto probatório e concluindo pela ausência de comprovação de indispensabilidade médica da cirurgia indicada, bem como pela inexistência de ilicitude na conduta da ré.
Fundamentou-se, ainda, na legislação aplicável aos contratos de plano de saúde e na ponderação entre o direito individual à saúde e a manutenção do equilíbrio atuarial do sistema No tocante à alegação de omissão quanto à decisão proferida em sede de agravo de instrumento, cumpre esclarecer que a tutela de urgência deferida em grau recursal possui natureza provisória e precária, não vinculando de forma definitiva o juízo de primeiro grau na análise de mérito da demanda, especialmente quando inexistente prova inequívoca da imprescindibilidade do procedimento ao tempo da sentença.
A análise do mérito, com apreciação exauriente das provas dos autos, conduziu à conclusão diversa, sem que isso configure qualquer vício de omissão ou contradição.
Do mesmo modo, não se verifica a alegada necessidade de produção de prova pericial.
O juízo, na condução do feito, entendeu suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.
Ressalte-se, ainda, que a sentença expressamente enfrentou todos os pedidos formulados, inclusive quanto à indenização por danos morais, afastando-os de forma devidamente fundamentada.
Inexistindo vícios no julgado, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, cumpre esclarecer que, em razão da improcedência dos pedidos, os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida restaram automaticamente cessados com o julgamento definitivo da lide.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração e JULGO-OS DESPROVIDOS.
Mantenho integralmente os termos da sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 12 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
12/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:42
Outras Decisões
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SUELYN APARECIDA PEREIRA DALA PAULA STOQUE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SUELYN APARECIDA PEREIRA DALA PAULA STOQUE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA PAES GAZIRE DE ARAUJO ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SUELYN APARECIDA PEREIRA DALA PAULA STOQUE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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