TJRJ - 0803496-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803496-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA BRAGA DE CARVALHO JESUS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Maury de Oliveira Lemme (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/02/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA BRAGA DE CARVALHO JESUS - CPF: *03.***.*53-83 (AUTOR).
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22/02/2024 09:27
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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