TJRJ - 0819571-05.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO SOARES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819571-05.2022.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CAMILE TIANO RÉU: ANDREA CAVALCANTE ROCHA, FELIPE SANDIM COUTO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por CamileTiano contra Andrea Cavalcante Rocha e Felipe Sandim Couto, relativa ao imóvel comercial localizado na Av. das Américas, nº 500, bloco 21, sala 132, Barra da Tijuca, RJ.
A autora alega que os réus, locatários do imóvel desde 01/07/2021, deixaram de pagar aluguéis e encargos de janeiro a julho de 2022, totalizando R$ 61.119,47, e abandoaram o imóvel.
Requer o despejo liminar, a cobrança dos valores devidos e a condenação em honorários e custas.
Andrea apresentou contestação tempestiva (Id. 48486303), requerendo o chamamento ao processo de Lenir de Souza Costa, isenção de multas e juros com base na Lei Estadual RJ nº 9.020/20, e propondo acordo para pagar 1/3 do débito em 20 parcelas.
Felipe ofertou contestação intempestiva (Id. 50393285), pedindo justiça gratuita, chamamento de Lenir, isenção de multas e juros, e propondo quitar o débito com móveis do imóvel.
Ambos foram declarados reveis: Felipe (Id. 59875774) e Andrea (Id. 174628756), com a decisão transitando em julgado em Id. 200041728.
O chamamento ao processo de Lenirfoi rejeitado.
Regularmente processado, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Revelia e Seus Efeitos Os réus Andrea Cavalcante Rocha e Felipe Sandim Couto foram declarados reveis, conforme Ids. 59875774 e 174628756.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), arevelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se houver prova em contrário nos autos ou se os fatos não admitirem confissão.
No presente caso, a autora comprovou a existência do contrato de locação (Id. 27433358), a inadimplência dos réus de janeiro a julho de 2022, e o abandono do imóvel, conforme planilha de débito (Id. 27433358) e fotos anexas.
A revelia reforça a procedência dos pedidos, mas o mérito será analisado à luz das provas e do direito aplicável.
Do chamamento ao processo Insta mencionar que tal pleito foi indeferido em decisãode index 59875774, sendo certo de que tal matériajá se encontra superada.
Do Contrato de Locação e da Inadimplência O contrato de locação comercial, firmado em 01/07/2021 (Id. 27433358), estabelece a obrigação dos réus de pagar aluguel mensal de R$ 4.000,00, além de encargos como condomínio e IPTU, com vencimento no dia 5 de cada mês.
A Cláusula VI prevê multa de 10% e juros de 1% ao mês por atraso, além de honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
A autora demonstrou, por meio da planilha atualizada (Id. 27433358), que os réus deixaram de pagar aluguéis e encargos de janeiro a julho de 2022, totalizando R$ 59.199,52, acrescidos de honorários (R$ 5.919,95), com dedução da caução de R$ 4.000,00, resultando em R$ 61.119,47.
O art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos.
A inadimplência, comprovada nos autos, configura infração contratual grave, autorizando a rescisão do contrato e o despejo, nos termos do art. 9º, III, da mesma lei.
Da Alegação de Isenção de Multas e Juros – Lei Estadual nº 9.020/20 Os réus, em suas contestações, invocaram a Lei Estadual RJ nº 9.020/20, que suspende a cobrança de multas e juros por inadimplemento de aluguéis durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, desde que comprovada a necessidade do devedor.
Contudo, tal argumento não prospera.
Primeiramente, a Lei nº 9.020/20 aplica-se expressamente a imóveis residenciais (art. 2º), enquanto o contrato em questão refere-se a um imóvel comercial, utilizado para o restaurante e o estado de calamidade pública no Rio de Janeiro foi prorrogado até 01/07/2021 (Decreto nº 47.428), antes do período de inadimplência (janeiro a julho de 2022), tornando a lei inaplicável ao caso.
Mais: os réus não apresentaram provas robustas de sua “absoluta necessidade” durante o período alegado, limitando-se a afirmar dificuldades financeiras genéricas, sem documentos como declarações de renda ou relatórios contábeis da empresa.
A presunção de veracidade decorrente da revelia reforça a legitimidade das penalidades contratuais aplicadas Do Despejo e da Desocupação do Imóvel A autora requereu o despejo liminar, que foi condicionado à prestação de caução (Id. 27510711).
O imóvel foi desocupado, conforme Id. 74302634, que também autorizou o levantamento da caução e determinou a retirada de bens móveis pelos réus em 30 dias.
Não há nos autos prova de que os réus cumpriram essa determinação, mas a desocupação do imóvel torna o pedido de despejo prejudicado, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando analisar apenas a cobrança dos valores devidos.
Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos A planilha de débito (Id. 27433358) detalha os valores devidos de janeiro a julho de 2022, incluindo aluguéis (R$ 4.000,00/mês), condomínio, IPTU, multas (10%), juros (1% a.m.), e honorários advocatícios (10%), totalizando R$ 61.119,47 após dedução da caução.
A autora comprovou os encargos com base no contrato, que prevê a responsabilidade dos locatários por condomínio e IPTU (Cláusula XVI).
A aplicação de multas e juros está amparada na Cláusula VI do contrato e não foi impugnada por prova em contrário, sendo reforçada pela revelia dos réus.
O art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com a cobrança de aluguéis e encargos, e o art. 406 do Código Civil legitima a incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, o débito de R$ 61.119,47 é devido, acrescido de corrigidos monetariamente e juros legais desde a citação.
Em relação ao despejo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Em relação à cobrança de aluguéis e encargos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTEpara: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéisem atraso liquidados no valor deR$ 61.119,47(sessenta e um mil reais e cento e dezenovee quarenta e sete reais),relativos aos débitos até a data da propositurada ação (agosto de 2022), mais correção e juros até o efetivo pagamento.
Condenoosréus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO SOARES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 22:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 22:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE SANDIM COUTO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA COELHO DO AMARAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
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11/04/2023 13:56
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA MARQUES DE SOUZA DE MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDIVANIA DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:13
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDREA CAVALCANTE ROCHA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 02:09
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/10/2022 01:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 14:25
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 07:31
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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