TJRJ - 0817071-96.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para atender ao requerimento da i.
Srª.
Perita, conforme id. 203548179. -
28/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JUCE ALBERT BRAVO DUARTE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VICTORIA COUTINHO BERNARDO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817071-96.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANTOIL MAXIMIANO DA TRINDADE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram arguidas questões preliminares.
O ponto controvertido do fato refere-se à contratação do serviço pela parte autora e à responsabilidade pelo débito que ensejou a anotação restritiva de crédito mencionada na inicial.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial grafotécnica e a prova documental suplementar e superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, requerida pela parte autora.
O ônus da prova foi invertido, conforme id 145094291.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a regularidade da contratação, a declaração de inexistência do débito e o direito à indenização por dano moral.
Deferida a prova pericial grafotécnica e nomeio perito a Drª.
GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA, RG 12023010-7, [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários periciais no equivalente a 4 (quatro salários mínimos), na forma da súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim determina: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Intime-se a mesma para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Estando a expert e as partes de acordo, estas deverão se manifestar, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como satisfazer eventuais requerimentos realizados pelo expert.
Após, intime-se a expert para início dos trabalhos, cabendo-lhe intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:23
Outras Decisões
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19/09/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JUCE ALBERT BRAVO DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTORIA COUTINHO BERNARDO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JUCE ALBERT BRAVO DUARTE em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de VICTORIA COUTINHO BERNARDO em 08/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de VICTORIA COUTINHO BERNARDO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 15:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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06/12/2022 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JUCE ALBERT BRAVO DUARTE em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:25
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 22:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 15:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/10/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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