TJRJ - 0807827-82.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 17:23
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANA CLAUDIA GABRIEL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807827-82.2023.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELZA NORONHA BATISTA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOLAR DA ILHA DO GOVERNARDOR Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, tendo sido suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que não é maisproprietária do imóveldesde 2003, não podendo ser considerada devedora da dívida condominial.
Narra que ela e seu marido, falecido em 2021, venderam o imóvel para a Sra.
Dionea Vianna Niero em 09/09/2003, ressaltando que a dívida exequenda se refere ao período de 07/2017 a 04/2022.
Requer: -- seja deferido o pedido de gratuidade de justiça; -- acolhimento dos embargos para ser reconhecida sua ilegitimidade passiva; -- caso o exequente/embargado não realize a substituição processual no prazo do artigo 338 CPC do CPC, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, pela verificação de ausência de legitimidade passiva; -- a condenação do Embargado ao pagamento de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a embargante, a título de reembolso pela contratação dos serviços advocatícios para apresentação da presente defesa; -- a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários da sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Emenda à inicial no indexador 73754501.
Deferimento de gratuidade de justiça no indexador 81141655.
Manifestação do embargado no indexador 86083765, semdocumentos.
Aduz que não há que se falar em ilegitimidade passiva, conforme certidão de ônus reaisanexada à peça de defesa.
No mérito, sustenta que o condomínio embargado só obteve conhecimento de que o imóvel foi alienado a terceiros após a interposição dos presentes embargos.
Informa que não se opõe à substituição do polo passivo para passar a constar DIONEA VIANNA NIERO, brasileira, viúva, do lar, portadora da identidade n.º1.100.723, sob o CPF n.º*10.***.*92-15.
Requer a improcedência dos embargos.
Réplica no indexador 92295003.
Decisão saneadora no indexador 167605858. É o breve relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento, por força do art. 355, I do CPC, eis que o feito se encontra maduro para sentença.
Passa-se a analisara preliminar de ilegitimidade passiva, considerando-se o teor do documento de indexador 69934975, no qual a embargantee seu marido apenas outorgam procuração relativa a assuntos financeiros relativos ao imóvel a Renato da Silva Viana e Dionea Vianna Niero.
Com efeito,a alegada venda não chegou a ser sequer formalizada mediante Escritura de Promessa de Compra e Venda, muito menos foi registrada no Registro de Imóveis.
Depreende-se, pois, que o imóvel alienado fiduciariamente foi objeto de “contrato de gaveta” em favor de Renato e Dionea.
Resta aferir se o condomínio embargado tinha ciência da cessão.
Analisando os documentos anexados à inicial da execução de título extrajudicial, verifica-se que foram juntados boletos nos quais consta como pagadora DIONEA VIANNA NIERO (indexador 18658222 da execução).
Assim, considerando a natureza propter remda dívida condominial, não háque se falar em responsabilidade dosanterioresproprietários, em que pese se tratar imóvel cedido por “contrato de gaveta”.Isso porque o condomínio já mantinha relação jurídica com a Sra.
Dionea, que se identificava como responsável pelos pagamentos das mensalidades condominiais.
Colacionamos decisão jurisprudencial deste E.
TJRJ, adotada através da técnica de distinguishing,já que, no presente caso concreto, restou comprovado que o condomínio detinha, ao contrário do que alega, conhecimento de que o imóvel havia sido objeto de cessão: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS, BEM COMO AS QUE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA VENCIMENTO.
INCONFORMISMO DA RÉ (CEDENTE ¿ GREUCY) DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa do condomínio.
Inteligência da súmula 260 do STJ, a qual tem o seguinte teor: ¿A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos¿.
No que tange à legitimidade da ré, ora apelante, a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais pode recair tanto sobre o promitente comprador como sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese em que o condomínio não toma conhecimento da cessão de direitos, o cedente, titular do domínio do imóvel, é parte legítima na ação de cobrança, ficando afastada a responsabilidade do cessionário/adquirente.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 945.935/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER - TERCEIRA TURMA); Ação de cobrança de cotas condominiais que pode ser proposta tanto em face do proprietário quanto do possuidor, uma vez que a dívida condominial pertence à unidade imobiliária, por se tratar de obrigação de caráter solidário e de natureza propter rem; Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.345.331 ¿ RS, a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser promovida contra o proprietário conforme o Registro, contra o adquirente do imóvel, ou, ainda, contra ambos.
Com relação às cotas condominiais, quem responde é o imóvel independentemente de a demanda ser promovida contra o proprietário ou o adquirente.Conforme documento de fls.93/95, a venda do imóvel se deu através de um ¿contrato de gaveta¿.
Ainda, se nota que a venda se deu entre integrantes da mesma família, sendo a cedente, GREUCY DE FARIA FREITAS e como cessionária, MIRIAM BEATRIZ FARIA DE FREITAS.
No entanto, não realizaram a devida comunicação da suposta venda ao Condomínio autor.
As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
Negativa de provimento ao apelo. (Grifos nossos) (0042125-06.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/02/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Por fim, não merece êxito o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado pela embargante, sobretudo por se tratar de beneficiária de gratuidade de justiça, que poderia ter se valido da assistência da Defensoria Pública.
Ante o exposto,ACOLHOos embargos, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE, para determinar que, no prazo de 15 dias, o embargado/exequente promovaa emenda da inicial da ação de execução de título extrajudicial, promovendo a substituição do polo passivo, na forma do artigo 338 do CPC, devendo passar a constar como executada Dionea Vianna Niero, sob pena de extinção da execução.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do embargante por danos materiais decorrentes de contratação de advogado pela embargante, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando que o embargado sucumbiu em maior parte dos pedidos, ante o valor exequendo, condeno-o aopagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ELIANA CLAUDIA GABRIEL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROGERIA ALBUQUERQUE CRESPO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:45
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIANA CLAUDIA GABRIEL em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ROGERIA ALBUQUERQUE CRESPO em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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08/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:02
Apensado ao processo 0803189-40.2022.8.19.0207
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02/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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