TJRJ - 0803331-59.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803331-59.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Compulsando os documentos que instruem a inicial, principalmente a declaração de imposto de renda de id. 177478954, concluo que o autor não ostenta a condição de hipossuficiente, exigida para a concessão do benefício previsto na Constituição Federal.
Apesar de auferir rendimento mensal no valor de R$ 3.042,08, consta na referida declaração saldo em caixa e bancos no valor de R$ 269.784,20, em 31/12/2023, além de outros bens, de modo que não foram juntados documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometam substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Todavia, DEFIRO a isenção de custas judiciais e emolumentos, incluída a taxa judiciária, de acordo com o disposto no artigo 17, X, artigo 43, IX, e artigo 10, X, da Lei Estadual n. 3.350/99.
Anote-se. 2) Recebo as emendas à petição inicial de id. 157247287 e 177477787. 3) Tendo em vista que já apresentou contestação, intime-se a parte ré para ratificar os termos da peça de defesa, bem como tomar ciência e manifestar-se sobre as emendas à petição inicial de id. 157247287 e 177477787. 4) Deixo de designar audiência conciliatória, em razão da manifestação da parte autora na inicial. 5) Com a resposta, diga a parte autora. 6) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificadamente.
Após, venham para despacho saneador.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art. 77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de março de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 14:55
Outras Decisões
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20/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803331-59.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça determino a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora apresentar cópias das três últimas declarações de IR na integra, inclusive com a relação dos bens declarados.
De outro giro, caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, de que não consta declaração de Imposto de Renda em seu nome na base de dados daquele órgão nos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício e se for o caso, anexar declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem os autos conclusos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
03/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803331-59.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Intime-se a parte autora para juntar documento pessoal válido, pois o do id. 143576976 está vencido.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 7 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:51
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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