TJRJ - 0801917-60.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:41
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo: 0801917-60.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICE VIANA DA SILVA RIVELLINE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por VALDELICE VIANA DA SILVA RIVELLINE,em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta, em síntese, que identificou a realização de quatro saques não identificados no valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) da sua conta bancária e ao comunicar a instituição financeira foi surpreendida com o bloqueio da sua senha de acesso à conta e de seu cartão.
Informa que requereu o ressarcimento pela via administrativa, porém seu pedido foi julgado improcedente ao argumento de ausência de problema técnico no sistema, razão pela qual requer a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição inicial em id. 152945441.
Gratuidade de justiça deferida em id.153775208.
Habilitação do réu no processo em id. 156782737.
Decretada a revelia do réu em id. 172528086. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação movida por VALDELICE VIANA DA SILVA RIVELLINE,em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual sustenta, em síntese, que identificou a realização de quatro saques não identificados no valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) da sua conta bancária e ao comunicar a instituição financeira foi surpreendida com o bloqueio da sua senha de acesso à conta e de seu cartão.
Informa que requereu o ressarcimento pela via administrativa, porém seu pedido foi julgado improcedente ao argumento de ausência de problema técnico no sistema, razão pela qual requer a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Nada obstante a decretação da revelia da ré, deve a parte autora trazer aos autos a prova mínima de seu direito, de forma a constatar conduta e nexo de causalidade e respectivo prejuízo, o que não ocorre no caso dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não apresentando outras provas além das já constantes dos autos, sendo certo que sequer anexou seu extrato bancário para demonstrar os quatros saques que alega que não foram realizados por ela.
Através da prova documental produzida, observa-se que somente foi comprovada a contestação administrativa e a singela decisão de improcedência da restituição da quantia pela instituição financeira, sem maiores detalhes sobre o que realmente aconteceu.
O julgador não pode proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las.
No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegataet probatapartiume não secundum propriamsuam conscientiam- e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. ( encargo= ônus )."( in- Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed.
Malheiros ).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art.487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PORTO REAL, 16 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
26/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:42
Decretada a revelia
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03/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELICE VIANA DA SILVA RIVELLINE - CPF: *25.***.*72-06 (AUTOR).
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29/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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