TJRJ - 0905422-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:07
Juntada de outros anexos
-
16/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
16/09/2025 16:58
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905422-20.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS, GUSTAVO BAPTISTA MARUN EXECUTADO: CLÍNICA VET VILA ISABEL, THAYZA IZAQUIEL BASTOS Considerando que a parte exequente conferiu plena quitação quanto ao valor depositado pela parte executada, dando por satisfeita a obrigação determinada em sentença, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. À vista da quitação ofertada, expeça-se mandado de pagamento em relação ao depósito comprovado nestes autos em favor da parte exequente e/ou de seu patrono, em havendo poderes para tanto.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/08/2025 14:53
Expedição de Informações.
-
19/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRAL CESAR em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0905422-20.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [PATRICIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS, GUSTAVO BAPTISTA MARUN] REU: [CLÍNICA VET VILA ISABEL, THAYZA IZAQUIEL BASTOS] Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, II do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0905422-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [PATRICIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS, GUSTAVO BAPTISTA MARUN] REU: [CLÍNICA VET VILA ISABEL, THAYZA IZAQUIEL BASTOS] À parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, findo os quais os autos serão remetidos ao arquivo RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0905422-20.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS, GUSTAVO BAPTISTA MARUN RÉU: CLÍNICA VET VILA ISABEL, THAYZA IZAQUIEL BASTOS Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS e GUSTAVO BAPTISTA MARUN em face de VETERINÁRIA VILA ISABEL LTDA-ME e THAYZA IZAQUIEL BASTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 30/7/2021, pouco antes de viajar, resolveram levar o cão idoso a uma clínica a fim de tentar resolver um problema renal do pet, mas que foi entregue receita com superdosagem de medicamento.
Aduz que, após ministrarem o remédio, o cachorro precisou ser internado e que isso gerou não só despesas extras aos autores, mas também o cancelamento da viagem planejada.
Requer, assim, a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Emenda à petição inicial no index 73439885.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 84235590.
Sustenta que o remédio prescrito não foi superdosado, tendo em vista que aquela quantidade poderia ser suportada como dose diária e que todos os sintomas que acometeram o cachorro estavam dentro da normalidade de reações adversas do medicamento.
Argumenta pela inexistência de qualquer dano causado por superdosagem medicamentosa.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no index 99086345.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova documental, no index 108825342.
A parte ré não se manifestou em provas.
Na decisão de saneamento, este Juízo deferiu a produção de prova documental em index 179837153.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por PATRÍCIA MATTOS DA CRUZ FILGUEIRAS e GUSTAVO BAPTISTA MARUN em face de VETERINÁRIA VILA ISABEL LTDA-ME e THAYZA IZAQUIEL BASTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas partes rés, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Acerca da primeira ré, clínica veterinária, observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
No que tange à segunda ré, conforme cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), com aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva (REsp 1698726 / RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 08/06/2021).
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Apresenta as fotos da prescrição do remédio com a quantidade inicial de 90mg e depois a correção para 5mg, os recibos das despesas médicas suportadas e o prontuário de internação do cachorro, que indica que houve intoxicação.
A parte ré, por sua vez, argumentou, em sua contestação de index 84235590, que não haveria qualquer problema com a dosagem, tendo em vista que para o consumo de um dia e que aquele valor seria o adequado e suportado pelo peso do cachorro.
Justifica que os sintomas sentidos após o uso do medicamento são rações adversas normais e até mesmo esperadas, causadas pelo medicamento.
Diante da natureza dos pontos controvertidos da lide, que demandam conhecimentos técnicos especializados para a adequada compreensão do contexto fático-probatório, não houve requerimento, por qualquer das partes, de produção de prova técnica pericial, capaz de avaliar a regularidade da prescrição ou a segurança do medicamento manipulado.
De todo modo, revela-se desnecessário aprofundar qualquer discussão sobre a qualidade da produção do medicamento, uma vez que não há qualquer indício de erro por parte da farmácia de manipulação.
Em verdade, o medicamento foi efetivamente prescrito inicialmente com o valor de 90mg e, após, 5 mg.
Diferença de 18 vezes em uma dose.
Não é necessário o emprego de conhecimentos técnicos especializados para verificar que houve erro na prescrição da dosagem.
Certamente, não foi coincidência que o animal, já idoso, tenha passado mal após receber uma dose 18 vezes superior à indicada.
Ainda que a parte requerida afirme que a dosagem aplicada não excedeu a dose diária máxima, o que não ficou claro se é informação verdadeira, restou evidente que tal dose não deveria ter sido aplicada de uma vez, conforme prescrito.
Sendo assim, reputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, §§ 3º e 4º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), sendo evidente a culpa do profissional liberal, notadamente diante da imperícia a que incorreu, razão pela qual forçoso reconhecer a falha do serviço prestado e o ato ilícito praticado.
Passo a aquilatar os danos alegados.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial e no index 182194922, de que a parte autora efetivamente despendeu o montante de R$ 5.575,92 na aquisição de medicamentos e pagamento da clínica veterinária, bem como despesas decorrentes do cancelamento da viagem, tudo em razão do adoecimento inesperado do cachorro.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses aos autores muito além daqueles comuns ao cotidiano, visto que os demandantes precisaram levar o cachorro às pressas ao veterinário, a fim de lhe conter os sintomas, o que gerou danos psíquicos e a perda de viagem aprazada com antecedência.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.575,92 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 2) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 para cada autor, a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor de indenização extrapatrimonial tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 06:16
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA NASSAR em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRAL CESAR em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CLÍNICA VET VILA ISABEL em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA NASSAR em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOBRAL CESAR em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:18
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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