TJRJ - 0880742-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DOS SANTOS CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880742-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO DOS SANTOS CAMPOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo através da qual a parte autora pleiteia a condenação do Réu na forma da inicial.
Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUÁRIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAÚDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FÁTIMA, LAPA E PRAÇA MAUÁ); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTÁCIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SÃO CRISTÓVÃO (SÃO CRISTÓVÃO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
O autor possui várias ações no PJe, distribuídas entre ações distribuídas no foro central e no foro regional de Santa Cruz em uma das ações afirma residir em Santa Cruz e em outras afirma residir em Botafogo, consoante se verifica dos processos 0801495-73.2021.8.19.0206 em trâmite no 2º Juizado Especial da Regional de Santa Cruz e o processo 0808245-90.2022.8.19.0001 que trâmitou neste 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital e que foi extinto justamente por incompetência territorial.
Em todas as demandas ele apresenta comprovante de residência da CLARO que, pesar de apresentarem código de cliente diferentes, indicam que o autor teria em tese 2 domicílios diversos a atrair a extinção por incompetência já que a ação de Santa Cruz é anterior e as faturas juntadas (com códigos de clientes diversos) possuem o mesmo mês de vencimento, qual seja Outubro/21, conforme Index 14038677 nos autos do processo 0808245-90.2022.8.19.0001 e Index 8399828 no processo 0801495-73.2021.8.19.0206, equação que viola o art. 5o, LIII, da CF/88; Considerando que a competência relativa, em linha de princípio, pode ser arguida de ofício pelo magistrado por se tratar de competência funcional do Microssistema de Juizados Especiais; ENUNCIADO 89 - A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).
Considerando que não observância do foro competente viola o princípio do juiz natural art. 5o, LIII, da CF/88 e traduz "ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo deve ser anulado o processo e julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC, na esteira dos precedentes Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008 e Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009)".
Considerando que o desrespeito à fixação da competência fixada pelo domicílio do autor traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Considerando que a indicação incorreta do domicílio, que diverge do conceito legal de residência, traduz violação ao princípio constitucional do juiz natural art. 5º LIII da CF/88 .
Nesse sentido, aduz ARAÚJO (ARAÙJO, Harilson da Silva.
Teoria Geral do Direito Civil Simplificada.
Juarez de Oliveira, 2006.), que: o domicílio “possui um conceito que abrange o de residência e o de morada, é o lugar escolhido pela pessoa ou estabelecido pela lei para, de forma definitiva, ser o centro de seus negócios jurídicos”.
Considerando que o conceito de domicílio contém elemento objetivo, a fixação do indivíduo em determinado lugar, e um elemento subjetivo (ou interno), o animus de definitivamente permanecer naquele local.
Domicílio é um conceito de Direito material, como regra de sobre direito , o Processo Civil o utiliza para determinar o foro competente para propositura das demandas (art. 94 e ss. - CPC); o Processo Penal, também para determinar o foro competente para propositura das ações penais (art. 72-CPP); a Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (art. 469), dentre vários outros diplomas normativos. É um instituto jurídico de suma importância, sem o qual muitas disposições normativas estariam impedidas de serem aplicadas ao caso concreto.
Até mesmo a própria Constituição Federal utiliza-se desse instituto em alguns dispositivos (v.g., art. 139, V-CF/88).
Sobre a óptica do novel Código Civil de 2002, o Domicílio das Pessoas Naturais podem ser de dois tipos: domicílio voluntário e domicílio legal (ou necessário). 3 O domicílio voluntário – como já sugere o próprio nome - é aquele onde a pessoa natural, de forma livre, escolhe que lugar será seu domicílio.
Essa espécie de domicílio se subdivide, segundo nossa classificação, em três subespécies, quais sejam: domicílio voluntário geral (art. 70 a 73-CC), especial (art. 78-CC) e matizado ou temperado (art. 77-CC).
No domicílio voluntário geral, o lugar escolhido pela pessoa natural para estabelecimento de sua residência, com animus definitivo, é considerado seu domicílio (art. 70-CC).
Considerando que a jurisprudência é firme NULIDADE ABSOLUTA do processo por inobservância da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-26, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 23/04/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-26 RS (TJ-RS) Data de publicação: 28/04/2009 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*34-57 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/06/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, DO ESCRITÓRIO DE SEU ADVOGADO.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ACARRETA ANULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária e Súmula nº 33 do STJ, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça é evidente escolha do juízo que intenciona fazer tramitar, na Comarca de Santo Ângelo, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Júlio de Castilhos, neste Estado, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-57, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 23/05/2008) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*81-10 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/05/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE.¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿Sentença confirmada por fundamentos diversos.Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*50-88 RS (TJ-RS) Data de publicação: 08/07/2009 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ).
CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIODO JUIZ NATURAL.
NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE. 1.
Ação ajuizada em estado diverso daquele do domicílio do cedente e sinistrado, bem como da ocorrência do sinistro.
Tentativa de escolher o juízo que apreciará o pedido, atentatória aoprincípio do Juiz Natural. 2. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA EM COMARCA QUE NÃO COINCIDE COM O DOMICILIO DO AUTOR, TAMPOUCO DO LOCAL DO ACIDENTE.
EVIDENCIADA A ESCOLHA DO JUÍZO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
VIOLAÇAO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUEACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO.
A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção.
Inteligência dos arts. 100 , IV , `a¿, 94 , 112 do Código de Processo Civil .
Todavia, verificada a intenção da autora de burlar o foro competente em ato atentatório à Justiça e evidente escolha do juízo intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Porto Alegre - extremo sul do país -, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no Estado de Pernambuco, sendo domicilio da autora a Comarca de São Paulo, é de ser julgado extinto o feito, consoante disposto no art. 267 , IV , do CPC .
DE OFÍCIO, PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/08/2008- grifei)¿.Extinção do feito, de ofício, em face da incompetência absoluta que se reconhece. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-88, Primeira Turma Recursal Cível.
Portanto, considerando o julgado anterior deste mesmo 2º JEC que julgou extinto o feito por incompetência territorial já vez que o domicílio da pessoa natural, nos termos do art. 70 do CC, é o local onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo , ou seja Santa Crus e considerando que a Ré possui sede na Barra da Tijuca, o presente feito deve ser extinto nos mesmos moldes daquele já julgado por este 2º JEC Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Cancele-se a ACIJ presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
18/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 13:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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