TJRJ - 0802023-66.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0802023-66.2024.8.19.0024 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LOPES ANDRES RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 172744173, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VITOR LOPES ANDRES em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Declarada incompetência
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17/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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