TJRJ - 0047796-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:33
Definitivo
-
27/08/2025 13:06
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047796-11.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0807424-17.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00513844 AGTE: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 AGDO: ANDREIA APARECIDA URBANO DA SILVA ADVOGADO: LUCILAINE CRISTINA RISSI OAB/SP-390311 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CARACTERIZADA.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir a ré a autorizar e custear todos os procedimentos requeridos pela autora em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela.2.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão da tutela provisória de urgência.III.
Razões de decidir 4.
A tutela de urgência, de natureza excepcional, exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC.
Ainda que se considere o julgamento do Tema 1069 do STJ onde há obrigação do plano de saúde em custear as cirurgias reparadoras em pacientes com grandes perdas de peso, o deferimento da antecipação de tutela não coaduna com o deferimento da prova pericial requerida nos autos.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a realização de prova pericial, assegura a instrução probatória para verificar de forma a necessidade e o caráter não estético dos procedimentos pleiteados, sendo prudente aguardar o resultado da perícia médica antes de qualquer decisão antecipatória.
A concessão da tutela de urgência, neste momento, comprometeria a prova pericial deferida, o que inviabilizaria a análise posterior sobre a real necessidade do procedimento, configurando risco ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Parcial provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/07/2025 13:30
Documento
-
31/07/2025 13:26
Conclusão
-
31/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
14/07/2025 11:27
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 31/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047796-11.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0807424-17.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00513844 AGTE: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 AGDO: ANDREIA APARECIDA URBANO DA SILVA ADVOGADO: LUCILAINE CRISTINA RISSI OAB/SP-390311 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
09/07/2025 12:10
Inclusão em pauta
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04/07/2025 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 11:35
Conclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047796-11.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0807424-17.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00513844 AGTE: UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA OAB/PR-022076 ADVOGADO: DR(a).
FERNANDO VERNALHA GUIMARAES OAB/PR-020738 AGDO: ANDREIA APARECIDA URBANO DA SILVA ADVOGADO: LUCILAINE CRISTINA RISSI OAB/SP-390311 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DECISÃO: (...), ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a suspensão da eficácia do decisum combatido até que apreciado o mérito deste agravo de instrumento.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Tudo feito, voltem-me conclusos para apreciação do mérito. -
18/06/2025 13:52
Expedição de documento
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18/06/2025 10:28
Concessão de efeito suspensivo
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16/06/2025 11:07
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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15/06/2025 12:51
Remessa
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15/06/2025 12:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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