TJRJ - 0963492-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963492-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA XAVIER DAMACENO PEREIRA RÉU: BANCO BMG S.A Em index 173793394, consta determinação advinda da 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande: 1.
Sabe-se que nas demandas que envolvem relação de consumo, como neste caso, impõe-se a aplicação das normas protetivas da legislação especial, inclusive as relativas à competência, na forma do artigo 53 do CPC e do artigo 101, inciso I do CODECON, que foram erigidas em benefício da parte autora.
A parte autora, sendo consumidora, pode, então, optar pela norma geral de competência regulada pelo domicílio da parte ré, na forma do artigo 46, caput, do CPC, mas, ao optar pelo ajuizamento da ação nesse foro, deverá observar o disposto no artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b" do CPC. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a parte autora possui domicílio em área abrangida pela competência territorial-funcional de Juízo Regional diverso, nada havendo nos autos que indique que o ato objeto desta demanda tenha sido praticado na filial ou sucursal da parte ré situada em área de abrangência da competência do Juízo.
Tem-se, pois, inescapável causa a justificar o declínio de competência, impondo-se registrar que a escolha aleatória deste Juízo afronta o Princípio do Juiz Natural, que tem assento constitucional. 3.
Por todo o exposto, considerando a natureza da ação e, ainda, o domicílio da parte autora, que é consumidor, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz, a que couber após livre distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Assim, considerando-se que não é o caso da aplicação das novas regras de competência, concluo que a distribuição a este Juízo, ocorreu por equívoco, motivo pelo qual determino o declínio para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santa Cruz.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:33
Declarada incompetência
-
10/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:56
Declarada incompetência
-
19/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:03
Outras Decisões
-
07/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813463-68.2024.8.19.0021
Condominio Central Park Riviera Ii
Thiago da Silva Tavares
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 09:46
Processo nº 0802586-10.2024.8.19.0073
Hilda Prata
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 00:53
Processo nº 0958675-20.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Ceu Mar
Maria Izabel Santos Barata e Silva
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 17:25
Processo nº 0811368-14.2024.8.19.0038
Josefa Maria dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2024 09:28
Processo nº 0800672-86.2022.8.19.0005
Luis Carlos Augustinho Porto
Michelly Gomes Porto
Advogado: Alexandre Fernandes Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 15:03