TJRJ - 0803807-03.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO LOPES LEAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803807-03.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO LOPES LEAL RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO SEBASTIÃO LOPES LEALem face de BANCO BGN S.A (Cetelem)e BANCO SAFRA S/A.
Informa a parte autora que: “no mês de novembro de 2018 recebeu uma ligação do 1º Réu ofertando-lhe a portabilidade de 4 de seus empréstimos (contratos de nº 89-836024938/19; 89-835316277/18; 89-835316743/18; *98.***.*17-58/18), tendo sido informado que, juntamente à oferta de portabilidade, o Autor receberia o valor de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de troco.
Deslumbrado pela oferta e com interesse em realizar a portabilidade, tendo em vista que, por estar habituado com empréstimos o Autor já tinha conhecimento de que a realização de portabilidade consiste na transferência da dívida de um banco para outro, o que ocorre pela via da cessão de crédito, o Autor enviou por e-mail os documentos pessoais e recebeu, também por e-mail, os contratos para fazer a assinatura.
Portanto, assinou tais documentos e os enviou, no dia 03/12/2018, via correio para o endereço que a preposta do 1º Réu havia lhe informado por telefone.
No dia 18/02/2019 o Autor recebeu em sua conta na Caixa Econômica Federal, através de depósito, a quantia de R$ 5.689,28 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), e, no mesmo dia, a 1ª Ré realizou contato com o Autor pelo whatsapp para avisá-lo de que o valor relativo à portabilidade já havia sido liberado para utilização pelo Autor.
Por esta razão, o Requerente acreditava que tudo havia se concretizado conforme fora avençado pelo telefone.
Contudo, o Autor foi surpreendido quando, em abril, recebeu uma carta da 2ª Ré contendo um contrato de um novo financiamento com o valor que havia sido liberado pelo Autor em fevereiro, a ser pago através de 72 parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Surpreendido com o contrato recebido e sem ter realizado qualquer contato com a 2ª Ré que justificasse a realização do empréstimo, que não havia contratado, o Autor ligou para o nº *80.***.*45-04 no dia 29/05/2019 às 9h 30min (protocolo 613936490) e a atendente o orientou a ligar para o número *80.***.*15-80.
Assim, às 9h 35min do mesmo dia o Autor fez a ligação para o número indicado pela atendente e ouviu a mensagem automática que o número não poderia ser utilizado no local em que ele estava. Às 9h 40min do mesmo dia o Autor ligou para o número 4004-5280 e, após reclamar do ocorrido, solicitou à atendente Maria Lidiana os contratos relativos à portabilidade dos empréstimos, solicitação realizada pela atendente conforme os protocolos por ela fornecidos, de números 613938628, 613938351, 613938436 e 613938498.
Os contratos seriam enviados dentro de 5 dias úteis.
Ocorre que o arquivo recebido por e-mail e que segue em anexo à esta exordial estava em branco e não constava sequer o nome do Autor, apenas a identificação do mês de novembro e a identificação como Termo de Portabilidade.
Fato é que o Termo de Portabilidade não explica como os dados do Autor foram utilizados para realizar não a portabilidade com a qual havia concordado, mas sim novo empréstimo, que o Autor desconhecia e jamais consentiu, junto à 2ª Ré, tendo em vista que sequer possuía vínculo jurídico com a mesma e não almejava novo empréstimo no período, apenas o valor de “troco” que lhe havia sido prometido pela 1ª Ré.
Entretanto, a Autora não realizou nenhuma essa contratação, motivo pelo qual não a reconhece como válida, porquanto se trata de negócio jurídico unilateral, a ela atribuído sem a manifestação de sua vontade, requisito essencial de existência do negócio jurídico.”(...) “Insta salientar, que a Autora jamais solicitou o referido empréstimo e tampouco sabia de sua existência, só vindo a tomar ciência aproximadamente 7 meses após a contratação da portabilidade de seus empréstimos anteriores com a 1ª Ré.” Requer a parte autora, em sede de tutela, que a 2ª ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao consignado nº 000009497838e libere a margem consignável da Autora.
No mérito pugna pela confirmação da tutela pretendida, declaração de inexistência do contrato nº 000009497838,na medida em que a parte autora acreditava estar realizando a portabilidade dos empréstimos de nº 89-836024938/19; 89-835316277/18; 89- 835316743/18; *98.***.*17-58/18 com a 1ª ré.
Pugna pela devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados relativos ao empréstimo número 000009497838 e fixação de indenização a título de danos morais.
Index 33197496.
Deferida a gratuidade de justiça.
Diferida a análise da tutela condicionada ao deposito judicial do valor não reconhecido, relativo ao contrato consignado nº 000009497838.
Determinada a intimação das partes para a manifestação acerca de interesse na designação de audiência de conciliação.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 35564430.
CONTESTAÇÃO BANCO SAFRA.
Defende a ausência de contato administrativo.
No mérito defende a legitimidade da contratação.
Defende que “parte autora possui com o Banco Safra um contrato de empréstimo consignado nº 9497838, firmado em 14/02/2019, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 160,00 no valor líquido de R$ 5.689,28.
O referido valor foi liberado para a parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1970, conta 4632103.” Index 35564438.
Dados relativos ao empréstimo consignado nº 9497838.
Index 38484190.
CONTESTAÇÃO CETELEM S/A.
Impugna a gratuidade deferida.
Suscita a decadência.
No mérito defende que: “O cliente contratou com o banco Cetelem s.a. a operação nº 89- 835316277/18, firmada em 19/12/2018 com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 26,81.
Nessa operação, o banco Cetelem s.a. realizou a portabilidade do antigo empréstimo do cliente junto ao banco Itaú consignado, no valor de R$ 1.192,72.”Em relação a esta contratação, informa CETELEM que “Ocorreram 46 descontos até o presente momento e o último desconto se deu no dia 10/11/2022”.
Prosseguindo, “contratou com o banco Cetelem s.a. a operação nº 89- 835316743/18, firmada em 19/12/2018 com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 46,81.
Nessa operação, o banco Cetelem S.A. realizou a portabilidade do antigo empréstimo do cliente junto ao banco BANERJ S/A, no valor de R$ 2.082,84”.
Em relação a esta contratação, informa CETELEM que: “Ocorreram 46 descontos até o presente momento e o último desconto se deu no dia 10/11/2022”.
Acrescenta que, “O cliente contratou com o banco Cetelem s.a. a operação nº 89- 836024938/19,firmada em 14/02/2019 com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 922,05.
Nessa operação, o banco Cetelem s.a. realizou a portabilidade do antigo empréstimo do cliente junto ao Banco Sul Financeira, no valor de R$ 41.026,17.” Requer a condenação da parte autora nas penas previstas aos litigantes de má fé.
Entre os pedidos da peça de defesa requer o contestante: 1.Requer a expedição de ofício ao Banco Sul Financeirapara que informe nos autos se houve ou não a quitação do antigo empréstimo em nome da autora (contrato nº 21-*68.***.*08-05),no valor de R$41.026,17 reais, em 01/02/2019, por meio de portabilidade ao Banco Cetelem S.A., a fim de comprovar a legalidade da contratação em discussão. 2.Requer a expedição de ofício ao Banco ITAÚ para que informe nos autos se houve ou não a quitação do antigo empréstimo em nome da autora (contrato nº T00536041692), no valor de R$1.209,05 reais, em 06/12/2018, por meio de portabilidade ao Banco Cetelem S.A., a fim de comprovar a legalidade da contratação em discussão. 3.Requer a expedição de ofício ao Banco ITAÚpara que informe nos autos se houve ou não a quitação do antigo empréstimo em nome da autora (contrato nº *03.***.*48-64), no valor de R$2.764,35 reais, em 06/12/2018, por meio de portabilidade ao Banco Cetelem S.A., a fim de comprovar a legalidade da contratação em discussão. 4.Requer a expedição de ofício ao Banco ITAÚpara que informe nos autos se houve ou não a quitação do antigo empréstimo em nome da autora (contrato nº 578538027), no valor de R$2.120,02 reais, em 06/12/2018, por meio de portabilidade ao Banco Cetelem S.A., a fim de comprovar a legalidade da contratação em discussão.
Index 38484198.
CONTRATO 89-836024938/19 assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor.
Index 38484199.
CONTRATO 89-835317258/18 assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor.
INDEX 38484200.
CONTRATO 89-835316743/18 assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor.
Index 38484451.
CONTRATO *05.***.*41-92.
Termo de portabilidade assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor.
Index 38484452.
CONTRATO 89-835316277/18 assinado.
Index 43107642.
Manifestação autoral afirmando desconhecer o contrato celebrado com a 2ª ré. (consignado nº 000009497838).
Index 58866349.
Em réplica, após em provas.
Index 68880683.
Manifestação CETELEM.
Requer oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Index 69164225.
Manifestação SAFRA.
Requer o julgamento antecipado do feito.
Index 72281428.
RÉPLICA.
Impugna os documentos constantes do index 35564438 (relativos ao consignado nº 000009497838).
Requer a condenação da 2ª ré nas penas previstas aos litigantes de má fé.
Index 91784407.
SANEADOR.
Deferida a retificação do pólo passivo.
Rechaçadas as preliminares deduzidas.
Fixados os pontos controvertidos, quais sejam: Existência e regularidade da contratação celebrada com a ré SAFRA sob o número 000009497838, constante do index 35564438; Existência de danos de ordem moral e/ou material.
Na referida decisão foi pontuado que: “Urge inicialmente reconhecer que a parte autora alega em sua peça de index 72281428 que: “Destarte, por mero amor ao debate a parte Autora impugna os documentos juntados pela segunda Ré em ID 35564438, do processo em epígrafe, uma vez que desconhece os documentos juntados pela Ré, e que se quer possuem sua assinatura.
Conforme relatado pelo autor na inicial, o mesmo possuía quatro empréstimos com a 1ª ré, no qual reconhece e em momento algum impugnou a contratação desses empréstimos.Ocorre que a parte autora recebeu uma ligação oferecendo uma portabilidade com um troco de R$5.600,00.” Ou seja, a parte autora em momento algum impugna os instrumentos contratuais de números 89-836024938/19; 89-835316277/18; 89-835316743/18; *98.***.*17-58/18 celebrados, originalmente, com CETELEM, agora incorporada por BNP PARIBAS.
Desta feita os pontos controvertidos fixados devem se limitar à comprovação de higidez da documentação relativa ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ao contrato 000009497838, constante do index 35564438.
Desta sorte, indefiro os requerimentos de CETELEM constantes do INDEX 38484190 (fls. 13) na medida em que não são questionados os contratos de números 89-836024938/19; 89-835316277/18; 89-835316743/18; *98.***.*17-58/18 celebrados.
DETERMINO A JUNTADA, PELO RÉU SAFRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL RELATIVO À AVENÇA DE NÚMERO 000009497838, DEVIDAMENTE ASSINADO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ACOLHIMENTO DA TESE AUTORAL DE INVALIDADE DO REFERIDO INSTRUMENTO.” Index 94514005.
Manifestação SAFRA colacionando documento.
Defende que “o referido documento havia sido juntado à defesa, mais precisamente no ID nº 35564438 devidamente assinado pela parte autora”.
Documentação constante de index 94514008.
Index 124074320.
Manifestação SAFRA pugnando pelo reconhecimento da prescrição.
INDEX 126331605.
Rechaçada a tese de ocorrência da prescrição.
Indeferida a oitiva da parte autora em depoimento pessoal.
Despacho exarado nos seguintes termos: Apesar da manifestação de SAFRA de index 94514005 alegando que “o referido documento havia sido juntado à defesa, mais precisamente no ID nº 35564438 devidamente assinado pela parte autora”, salta os olhos que o documento constante de index 35564438, ao contrário daquele que instrui index 94514008, NÃO SE ENCONTRA ASSINADO.
Desta forma, AO AUTOR PARA ESCLARECER SE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE INDEX 94514008 É SUA.
PRAZO: 5 DIAS, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA APOSTA NO REFERIDO DOCUMENTO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem imediatamente conclusos.
Index 129572001.
Manifestação da parte autora requerendo dilação do prazo.
Index 133433053.
Manifestação autoral impugnando a assinatura aposta no documento de index 94514008.
Index 146686526.
Manifestação do réu de indício de falecimento do autor.
Index 163241896.
Despacho determinando a manifestação do patrono da parte autora sobre o alegado em index 146686526.
Index 165459241.
Manifestação do réu colacionando documentos.
Index 167369740.
Manifestação autora rechaçando o falecimento do autor. É O RELATÓRIO.DECIDO.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato em comento, impugnando impugnando a assinatura aposta no documento de index 94514008, relativa ao contrato 000009497838.
SAFRA defende a regularidade das cobranças eis que lastreadas na contratação avençada.
Ante as argumentações, provas e documentos colacionados aos autos entendo ser imprescindível a realização de prova pericial na modalidade grafotécnica a fim de dirimir eventual controvérsia acerca da higidez da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado.
Uma vez contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à SAFRA comprovar a sua veracidade consoante a inteligência do artigo 429 do CPC/15.
Art. 429.Incumbe o ônus da prova quando: I- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ainda que ao patrono de SAFRA, por disposição legal expressa, seja facultado franquear a autenticidade de documento que instrui suas peças, fato é que, ao ser a higidez de determinada documentação contestada, aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 429 do CPC.
Tal entendimento é corroborado pelo resultado do julgamento do TEMA 1061 DO E.STJ (transitado em julgado em maio de 2022) que, face à seguinte questão submetida à julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Afirmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Desta feita, cessada a fé do documento de index index 94514008, relativa ao contrato 000009497838, DEVE SER REALIZADA A PERICIA GRAFOTÉCNICA DO REFERIDO DOCUMENTO.
PROVA ESTA CUJOS CUSTOS CORRERÃO POR CONTA de SAFRA, EM RAZÃO DAS CONSIDERAÇÃOES SUPRA (ART. 429, II DO cpc.).
RESSALTO QUE, CASO NÃO SEJA DO INTERESSE E SAFRA CUSTEAR A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA DEVE ARCAR COM OS ONUS DE SUA NÃO PRODUÇÃO EM DECORRENCIA DO DISPOSTO NO ART. 429, II DO CPC.
EXCEPCIONALMENTE, será admitida a apresentação de cópia de excelente qualidade em substituição ao original para fins de realização da prova pericial grafotécnica.
O ORIGINAL OU SUA CÓPIA DE EXCELENTE QUALIDADE DEVE SER APRESENTADO NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA E APLICAÇÃO DO ART. 429, II DO CPC.
O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU APRESENTANDO O ORIGINAL OU SUA CÓPIA DE EXCELENTE QUALIDADE É DE DEZ DIAS, MILITANDO SEU SILENCIO EM SEU DESFAVOR E ARCANDO COM OS ONUS DO ART. 429, II DO CPC QUE IMPORTARÁ NA PERDA DA PROVA, FIXAÇÃO DA PREMISSA DE FALSIDADE DA DOCUMENTAÇÃO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA SE PRETENDE COMPROVAR E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Escoado o prazo supra, certifique o cartório.
Caso seja apresentado o documento em seu originaldeve a perícia seguir como de costume devendo ser o expert intimado para eventual aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários Quesitos e assistentes técnicos em dez dias.
Laudo em trinta dias.
Caso seja apresentado o documento COPIA, deve o cartório intimar o expert nomeado a fim de que analise se a cópia eventualmente apresentada atende aos critérios de qualidade e adequação para a realização da prova pericial pretendida.
Em caso positivo, deve o expert sinalizar a possibilidade de realização do exame grafotécnico com o material apresentado e apresentar seus honorários.
Em caso negativo, deve o expert informar a impossibilidade de realização da prova pericial a fim de que o juízo dê regular seguimento ao feito.
Ressalte-se que a possibilidade de realização de perícia de modo excepcional em documentos cuja assinatura seja contestada é aceita pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA UTILIZANDO-SE CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS - REALIZAÇÃO DO EXAME A PARTIR DA CÓPIA AUTENTICADA - EXPERT QUE NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - Admite-se excepcionalmente seja efetuada a perícia na cópia autenticada quando não for possível a obtenção da via original.
II - Cabe ao Expert quando da realização da perícia aferir, se for o caso, inconsistência ou inexatidão acerca do resultado obtido.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DEPÓSITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA –ASSINATURA FALSA – NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA– COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO EXCESSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – SUCESSO PARCIAL DO RECURSO – DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR RAZOÁVEL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Realizada perícia grafotécnica, esta concluiu que a assinatura aposta no contrato apresentado com a inicial é falsa, porém não foram encontrados indícios de adulteração na Cédula Bancária. 2.
A impossibilidade de estudo da pressão da escrita na assinatura do documento, segundo o perito, emboratenha restado prejudicada em razão deste ser cópia, tal fato nãodesnatura a prova, tampouco gera a necessidade de nova perícia, porquanto o expert utilizou recursos de ampliações (lupas de mão e estereoscópio), além de ter verificado as qualidades objetivas do grafismo. 3.
Logrou êxito a requerida em comprovar a existência de fato extintivo do direito alegado na inicial, pois não tendo assinado a Cédula de Crédito Bancário constante da inicial, não pode ser cobrada pela dívida nela constante, muito menos pela entrega do bem dado em garantia, devendo ser mantida a sentença nesse capítulo. 4.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a empresa requerida, de forma indevida, procedeu com cobrança indevida e ajuizou ação judicial em desfavor da autora, em razão de débito inexistente, fato que lhe ocasionou prejuízos em sua esfera moral. 5.
Diante da indenização fixada em R$ 20.000,00, importa deixar claro que a indenização por dano moral para a vítima não leva a ressarcimento, mas à compensação.
Já para o causador do dano, representa forma de punição suficiente para inibir sua reincidência.
Assim, levando em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso concreto, o caso é de redução para R$ 10.000,00. 6.
Considerando o parcial sucesso da requerida apenas em relação à redução da indenização por danos morais, não há motivos para ser alterada a distribuição do ônus da sucumbência, devendo ser mantida a condenação da apelante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 7.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na ação principal (10% sobre o valor da causa) e reconvenção (10% sobre a condenação), tendo em vista o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública; o fato do processo tramitar por quase sete anos, além da complexidade da causa com a realização de prova pericial e o proveito econômico com a demanda. 8.
Por fim, quanto aos honorários recursais, entendo que não se aplica a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios, tendo em vista o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora. ( TJMS.
Apelação Cível n. 0002861-22.2010.8.12.0026, Bataguassu, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 25/07/2017, p: 31/07/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO -AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO -IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS -REALIZAÇÃO DO EXAME A PARTIR DO DOCUMENTODIGITALIZADO - EXPERT QUE NÃO DESCARTA APOSSIBILIDADE DE REALIZAÇAO DA PROVA- AMPLA DEFESA ASSEGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Demonstrada a impossibilidade de apresentação dos documentos originais e não afastada de modo peremptório pelo expert a realização da prova pericial a partir de cópia do documento digitalizado, deve ser cassada a sentença que reconhece prejudicada a realização da prova técnica. (TJ-MG - AC: 10000200372225001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Nomeio o perito RODRIGO CAMPOS DOS PASSOS, [email protected].
Intime-se para eventual aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Quesitos e assistentes técnicos em dez dias.
Laudo em trinta dias.
Deve o expert atentar que, em caso de indisponibilidade da documentação original a ser periciada e, em sendo apresentada cópia pelo réu, é imperioso que ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA, indique objetivamente o perito se documento colacionado pelo réu tem a qualidade compatível e adequada para a realização do exame.
Com a juntada do laudo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO EXPERT.
Na sequência, dê-se vistas às partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, sobre o laudo.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
09/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:53
Outras Decisões
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20/03/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO LOPES LEAL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO LOPES LEAL em 08/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO LOPES LEAL em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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