TJRJ - 0837825-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0837825-37.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO BENICIO DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratualproposta por PAULO SERGIO BENICIO DE OLIVEIRAem face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causa (i) se no contrato foram aplicadas as taxas de juros e encargos moratórios previstos; (ii) a existência ou não de abusividade destes encargos;(iii) se foi respeitado sistema de amortização contratado; (iv) se são devidas as taxas bancárias exigidas; (v) se há danos a indenizar.
Dou por saneado o feito. 1 - A relação havida entre as partes tem evidente caráter consumerista, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, face à clara hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pessoa física e com recursos probatórios limitados ante ao réu.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Indefiro o pedido de perícia requerida pelo autor, haja vista que a questão acerca da taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide refere-se à interpretação do direito, sendo passível de análise pelo juízo. 3 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:08
Outras Decisões
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26/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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