TJRJ - 0053090-46.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Publicação
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08/09/2025 15:11
Mero expediente
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08/09/2025 07:00
Conclusão
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05/09/2025 11:34
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053090-46.2022.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0053090-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666857 APELANTE: JULIA JENNIFER SANTOS RÊGO ADVOGADO: MARINA CORREA DE OLIVEIRA OAB/SP-395522 APELADO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053090-46.2022.8.19.0001 APELANTE: JULIA JENNIFER SANTOS REGO APELADO: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PENSÃO POST MORTEM E PECÚLIO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
I.
Caso em exame 1.
A autora apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário post mortem e pecúlio, sob o fundamento de que as quantias já haviam sido pagas à mulher do falecido, não tendo a autora, por seu turno, sido indicada como beneficiária pelo extinto participante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar preliminarmente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de improcedência foi objeto de intimação eletrônica, tendo sido certificada a intimação tácita da patrona da autora. 4.
Com efeito, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 5º que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". 5.
Estando o advogado devidamente cadastrado no portal, possui o encargo de consultar eletronicamente o teor da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada, sendo dispensada, como dito acima, a publicação do ato no órgão oficial, inclusive eletrônico. 6.
Compulsando-se os autos, percebe-se que todas as intimações realizadas no curso do processo foram efetivadas tacitamente pelo portal eletrônico sem qualquer oposição da advogada, tendo a parte autora, após as intimações, apresentado documento de hipossuficiência (index. 49), réplica (index. 164) e especificação em provas (index. 220). 7.
Em última análise, a insurgência com o ato de comunicação processual eletrônico somente foi arguida após a prolação da sentença desfavorável, denotando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e consistindo em violação à norma do art. 278, do CPC, que dispõe que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos. 8.
Nestes termos, verifica-se que a patrona do autor foi tacitamente intimada da sentença pelo portal em 28/05/2024, enquanto o presente recurso foi interposto em 05/07/2024, portanto, após o decurso do prazo recursal de quinze dias úteis, manifestamente intempestivo.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006; CPC, art. 1.003, §5º, art. 932, III; art. 278.
Jurisprudência relevante citada: 2216127-44.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/04/2025; 0015457-34.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/01/2025; 0089279-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/02/2025 - 0837102-98.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/08/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JULIA JENNIFER SANTOS REGO à sentença proferida pela Exma.
Juíza Camilla Prado, da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação movida pela apelante em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (indexador 239): JULIA JENNIFER SANTOS REGO move em face de FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega a autora que é filha menor de Milton Libório Rego, que faleceu em 13/12/2020, quando era participante da fundação previdenciária ré, pelo que tem direito à pensão por morte e pecúlio post mortem.
Diz que assim pediu administrativamente, mas seu pedido foi negado porque não tinha sido incluída por Milton como sua beneficiária.
Pede antecipação da tutela jurisdicional para o pagamento do pecúlio e de pensão por morte, bem como o ressarcimento pelos valores acumulados desde o pedido administrativo.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 23/41.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 58.
Intimada a se manifestar previamente sobre o pedido de tutela antecipada, a ré ofereceu contestação às fls. 68/90, em que esclarece a natureza de sua atuação, e informa que a autora não foi incluída como beneficiária do de cujus, tendo inclusive nascido depois do prazo para tanto.
Aduz que os benefícios foram pagos a Edite Marques Libório, viúva do participante e indicada como sua única beneficiária.
Pugna pela revogação da gratuidade de justiça e pela improcedência.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 91/144.
Decisão de fl. 158 que indefere a tutela antecipada.
Réplica de fls. 164/170, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Apesar da petição de fls. 172/188, não se localizou, no sítio eletrônico deste tribunal, qualquer Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de inclusão em palno de seguridade privada, formulado por filha de participante falecido.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça concedida, pela ausência de prova em contrário, trazida pela parte ré, de suficiência financeira.
No mérito, não assiste razão à autora.
A ordem hereditária, estabelecida para herança de eventual patrimônio deixado por pessoa falecida, não se confunde com beneficiários de plano de suplementação de aposentadoria ou de pecúlio por morte.
Estes serão pagos àqueles que o estipulante indicou como beneficiários.
A ré provou a indicação, por Milton, de sua esposa Edite (fls. 126/127), e que a ela paga os benefícios.
Em carta enviada à autora (fls. 124/125) bem esclareceu a norma jurídica que embasou a negativa ao seu pedido de inclusão como beneficiária. É princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso II, que ninguém é obrigado a fazer senão em virtude de lei.
Não havendo o comando legal ou infra legal, não há como condenar a parte ré a agir de forma a que não está obrigada.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas do procedimento e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Suspendo a execução, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Apela a autora (index. 247) pugnando preliminarmente pelo conhecimento da apelação, tendo em vista que a sentença não fora publicada no Diário Oficial, não tendo havido seu trânsito em julgado, sendo que a intimação tácita não substitui a publicação no Diária Oficial, impondo-se o conhecimento do apelo, em respeito ao acesso à Justiça.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados procedentes, sob o fundamento, em resumo, de ser a única beneficiária menor de 21 anos do de cujus, portanto beneficiária legal da pensão por morte e de parte do valor a título de pecúlio.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, indexador 272, sustentando preliminar de intempestividade, tendo em vista que a intimação foi regularmente efetuada através do portal de intimações eletrônicas do TJRJ, estando a patrona Dra.
Marina Correa de Oliveira devidamente cadastrada.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, impende analisar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em conformidade com o CPC/15, vigente à época da publicação da sentença.
No caso dos autos, a sentença de improcedência do index. 239 foi objeto de intimação eletrônica, tendo sido certificada a intimação tácita da patrona Marina Correa de Oliveira pelo portal em 28/05/2024 (index. 245).
Refira-se: Com efeito, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece, em seu artigo 5º que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Assim é que, estando o advogado devidamente cadastrado no portal, possui o encargo de consultar eletronicamente o teor da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada, sendo dispensada, como dito acima, a publicação do ato no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Refira-se o texto legal: "(...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (...)" Sobre este ponto, vale conferir o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela recorrente com o objetivo de desconstituir de débito de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 2010/012.814-7.
O apelo foi interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a digitalização dos autos físicos, sem a prévia intimação via imprensa oficial teria acarretado, no caso vertente, a nulidade dos atos processuais subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prejuízo alegado pela parte apelante, quanto à falta de intimação acerca da digitalização, não restou demonstrado. 4.
O art. 12 da Lei nº 11.419/06, ao dispor sobre a conservação dos autos do processo, determina em seu § 5º a prévia intimação das partes e de seus procuradores especificamente para manifestar interesse na guarda de algum original anexado ao feito físico. 5.
Ocorre que, no caso concreto, o prejuízo alegado passa ao largo de eventual perda ou descarte indevido de algum documento sobre o qual a parte não teve chance de informar que gostaria de manter sob sua posse antes da digitalização. 6.
Aqui foi afirmado que sem a intimação pela imprensa oficial a advogada da recorrente não teve ciência de que os autos passaram a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, o que teria resultado no seu desconhecimento acerca dos atos processuais subsequentes. 7.
Contudo, a apelante não negou que sua advogada se encontrava cadastrada junto aos sistemas desta Corte para acompanhamento processual quando as intimações eletrônicas supramencionadas foram expedidas, de sorte que, estando registrada no referido portal eletrônico, forçoso é considerar válidas todas as intimações tácitas subsequentes, implementadas nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06. 8.
O recurso de apelação foi interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida, configurando-se, assim, sua intempestividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A digitalização dos autos sem prévia intimação não gera, por si só, a nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente quando expedidas no momento oportuno as respectivas intimações eletrônicas aos patronos das partes cadastrados no portal eletrônico do Tribunal. _________ Dispositivos relevantes: Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0001278-37.2006.8.19.0029.
Des.
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO.
J.: 19/05/2022. (2216127-44.2011.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/16.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A intimação de advogado pelo Portal Eletrônico é válida e encontra seu fundamento no artigo 5º da Lei nº 11.419/16. 2.
Certidão cartorária atesta que a patrona do apelante foi tacitamente intimada pelo Portal em 29/6/23. 3.
Como o presente recurso somente foi interposto em 27/8/24, mais de um ano após a regular intimação, indiscutível a sua intempestividade. 4.
Recurso não conhecido. (0015457-34.2021.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 31/01/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Compulsando-se os autos, percebe-se que todas as intimações realizadas no curso do processo foram efetivadas tacitamente pelo portal eletrônico sem qualquer oposição da advogada, tendo a parte autora, após as intimações, apresentado documento de hipossuficiência (index. 49), réplica (index. 164) e especificação em provas (index. 220).
Em última análise, vê-se que a insurgência com o ato de comunicação processual eletrônico somente foi arguida após a prolação da sentença, denotando comportamento contraditório no desenvolvimento da relação processual (venire contra factum proprium), e consistindo em violação à norma do art. 278, do CPC, que dispõe que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos.
Sobre a nulidade de algibeira, assim entendida como a nulidade suscitada apenas após decisão desfavorável, a jurisprudência é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE ALEGADA TARDIAMENTE - PRECLUSÃO -NULIDADE DE ALGIBEIRA - BOA-FÉ PROCESSUAL.
O recurso visa à anulação de decisão em fase de cumprimento de sentença, alegando ausência de intimação válida nos termos do artigo 535 do CPC.
A Fazenda Pública sustentou que a intimação inicial fora dirigida ao Estado do Rio de Janeiro e não à Procuradoria-Geral, todavia, restou demonstrado nos autos que a intimação eletrônica inicial e as subsequentes, incluindo a via postal, foram regularmente direcionadas à Procuradoria, órgão responsável pela representação judicial do Estado.
A alegação de nulidade foi apresentada apenas após decisão desfavorável, configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática que viola o princípio da boa-fé processual.
Desprovimento do recurso. (0089279-55.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADVOCACIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE PROCESSUAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR E PROCEDÊNCIA PARCIAL DE RECONVENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de ação ajuizada por advogado contra sua ex-cliente que visou a cobrança de multa contratual, honorários advocatícios com base na tabela da OAB/RJ e indenização por danos morais.
Alegou ausência injustificada da apelada à audiência de instrução e julgamento em processo que tramitou no 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier, o que teria causado prejuízos, já que se deslocou ao local e ainda não poderá receber honorários pelo êxito da causa.
A apelada contestou, apresentou reconvenção e sustentou que não houve contratação escrita, que a ausência à audiência foi justificada e comunicada previamente ao advogado, e que este agiu com imperícia, ao não observar as regras que do rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Requereu compensação por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção e condenou o apelante a indenizar a apelada em R$ 2.000,00 por danos morais.
Apelação interposta em que o recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de intimação prévia quanto à contestação, por não ter havido recolhimento de custas da reconvenção e por ser a peça, apresentada pela recorrida, inepta.
No mérito, requereu a reforma da sentença para acolher os pedidos formulados na inicial.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a sentença é nula por ausência de intimação sobre a reconvenção, ausência de recolhimento de custas e inépcia da peça reconvencional; estabelecer se houve falha na prestação de serviços advocatícios por parte do apelante, que justifique a improcedência de seus pedidos e determinar se a conduta do advogado enseja indenização por danos morais em favor da ex-cliente.
Razões de Decidir: 3.
A reconvenção preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com exposição clara e lógica da causa de pedir e do pedido e não existem vícios que comprometam o contraditório ou a ampla defesa. 4.
A alegação de nulidade por ausência de intimação para resposta à reconvenção configura nulidade de algibeira, pois o apelante apresentou diversas manifestações nos autos, inclusive réplica por quatro vezes, com documentos diversos, e pedido de julgamento antecipado da lide, sem arguir tal vício oportunamente, o que atrai a preclusão, conforme disposição do artigo 278 do Código de Processo Civil. 5.
A nulidade de algibeira se caracteriza pelo comportamento estratégico da parte em guardar a alegação do vício processual para momento posterior, mesmo após múltiplas oportunidades para antes se manifestar, o que configura comportamento contraditório e atentatório à boa-fé objetiva, o que é vedado conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 6.
No mérito, o apelante, ciente da impossibilidade de comparecimento pessoal da ré à audiência de instrução e julgamento, deixou de adotar as medidas cabíveis no rito dos Juizados Especiais, como pleitear redesignação ou desistir da demanda e propor ação na vara comum.
Ao orientar a apresentação de procuração com firma reconhecida, medida sabidamente ineficaz, agiu com imperícia profissional. 7.
Além disso, a ausência de contrato escrito de honorários e de cláusula penal inviabiliza a cobrança de valores não previamente pactuados.
As mensagens acostadas aos autos demonstram que os honorários foram ajustados em 30% sobre o êxito, sem previsão de multa por ausência à audiência. 8.
A tese de perda de uma chance não se sustenta, pois o insucesso da demanda anterior decorreu da conduta do próprio advogado, que não adotou as providências adequadas ao caso.
Assim, não há que se falar em prejuízo indenizável nesse ponto. 9.
A conduta imperita do apelante gerou frustração à expectativa da ré de solução de seu conflito, além de perda de tempo e recursos com procuração inócua, o que configura dano moral indenizável. 10.
Em relação ao quantum compensatório, houve a utilização de método bifásico para arbitramento.
Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), quando o valor foi fixado em R$ 5.000,00. 11.
Não há elementos que justifiquem a elevação ou redução do patamar arbitrado, de modo que se mantém o valor alcançado na primeira fase. 12.
Valor fixado em sentença (R$ 2.000,00) que foi até mesmo inferior a precedentes desta Corte - porém, à mingua da existência de recurso da apelada, não pode ser exasperado pelo tribunal. 13.
Majoração dos honorários para 15%, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Dispositivo: 14.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0837102-98.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/08/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Nestes termos, verifica-se que a patrona do autor foi tacitamente intimada da sentença pelo portal em 28/05/2024, enquanto o presente recurso foi interposto em 05/07/2024, portanto, após o decurso do prazo recursal de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser admitido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, ante a sua manifesta intempestividade.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 2 Apelação cível nº 0053090-46.2022.8.19.0001 (R) [email protected] - 
                                            
14/08/2025 16:00
Não Conhecimento de recurso
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06/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 126ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0053090-46.2022.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0053090-46.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666857 APELANTE: JULIA JENNIFER SANTOS RÊGO ADVOGADO: MARINA CORREA DE OLIVEIRA OAB/SP-395522 APELADO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI - 
                                            
01/08/2025 11:12
Conclusão
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01/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 12:44
Remessa
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31/07/2025 12:01
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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