TJRJ - 0812442-09.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0812442-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO COUTO DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, o autor alega que vem sendo descontado de seu contracheque um valor que não reconhece e que não foi contratado. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, a autora tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pelo autor, sendo evidente o perigo de dano material pela sequência de cobranças. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que suspenda os descontos na contracheque do autor, relativo aos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos impugnados na inicial. 9 - Intimem-se.
Cite-se e intime-se o réu com urgência.
NOVA FRIBURGO, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2024 16:22
Outras Decisões
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17/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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