TJRJ - 0802900-05.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802900-05.2023.8.19.0068 Classe: CURATELA (12234) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela proposta por Em segredo de justiça objetivando a interdição de Em segredo de justiça (nascido em 23/07/2002), originariamente distribuída a este juízo.
O art. 43 do CPC consagra o princípio do perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Entende-se por absoluta a (in)competência que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como conhecida de ofício pelo juiz (art. 64, § 1°, do CPC).
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 62, dispõe que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", ou seja, consistem em espécies de competência absoluta.
Na vigência da Lei Estadual n. 6.956/2015, competia aos juízos de direito de família o processo e julgamento das ações de interdição (art. 43, I, "c", da Lei Estadual n. 6.956/2015).
Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.633/2024, em 19 de janeiro de 2025, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a competência para processo e julgamento das ações de curatela, excetuadas as relativas a idosos, passou aos juízos de sucessões (art. 67, I, "g”, da Lei Estadual n. 10.633/2024). É evidente que a competência acima mencionada é definida sob o critério da matéria, estando abrangida a curatela pelo direito sucessório, de acordo com a organização judiciária estadual.
Observa-se, assim, ter havido alteração de competência absoluta (em razão da matéria), consistindo em exceção legalmente prevista ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, o que autoriza a modificação do juízo competente no curso do processo, na forma do art. 43, parte final, do CPC.
Como argumento de reforço, em situação semelhante (alteração das matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis de Fazenda Pública), a E.
Vigésima Câmara Cível deste Tribunal admitiu o deslocamento posterior de competência, excepcionando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis: "Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada com vistas ao fornecimento gratuito de medicamentos.
Demanda movida em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro e distribuída à 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão interlocutória de declínio da competência em favor de um dos Juizados Fazendários da mesma Comarca.
Inconformismo do Autor.
Entendimento desta Relatora quanto à confirmação da decisão interlocutória alvejada.
A competência para processar e julgar as causas que versem sobre a entrega de medicamentos e outros insumos de saúde, realizações de exames, de cirurgias, de internações e outras fundadas no direito à saúde contra entes públicos (matéria constante do Artigo 49, inciso I, da Lei nº 5.781/2010), passou a ser dos Juizados Fazendários a partir da alteração da competência das matérias elencadas no Ato Executivo nº 3.447/2013, que alterou a redação do Artigo 10, do Ato Executivo nº 6.340/2010.
Em decorrência da modificação da competência absoluta, não há que se falar na aplicação do Princípio da perpetuatio jurisdictionis, já que se está diante de exceção estabelecida na parte final do Artigo 43, do CPC.A orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência de nº 0053667-03.2017.8.19.0000, que reconheceu a admissibilidade de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, nos processos de competência dos Juizados Fazendários, não foi adotado pela Douta Juíza Singular como fundamento para a prolação da decisão interlocutória guerreada e tampouco guarda relação com a hipótese em exame já que a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora Agravado foi movida apenas em face de entes públicos (Estado e Município do Rio de Janeiro).
Destarte, mostra-se correto o declínio da competência ex officio para um dos Juizados Fazendários levado a efeito pela Douta Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Precedentes do TJERJ.
Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça.
CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0001154-82.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 14/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" Em suma, com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 10.633/2024, que, em seu art. 67, I, "g", incluiu no elenco de matérias de competência do juízo de sucessões as ações de curatela de pessoas não idosas, modificando, assim, regra de competência absoluta, há de se reconhecer a superveniente incompetência deste juízo para o presente feito, visto que, nesta Comarca, a competência sucessória é do r.
Juízo da 1ª Vara (art. 3°, § 1°, da RESOLUÇÃO OE/TJ n. 31/2022).
Pelo exposto, DECLINO da competência para processo e julgamento do presente feito em favor do r.
Juízo da 1ª Vara desta Comarca.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 11 de junho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:21
Declarada incompetência
-
09/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MATEUS DE MORAES SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 06:42
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de AILTON DE SOUZA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALLAN FAVATO PINHO em 07/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:05
Juntada de Informações
-
05/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 15:50
Expedição de Termo.
-
18/05/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014446-34.2018.8.19.0014
Edna da Silva Marciano
Via Varejo S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0801714-32.2025.8.19.0211
Arthur Lima Alves Ferreira
Vivacom Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 13:50
Processo nº 0809164-53.2022.8.19.0042
Cristiano Ferreira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 15:54
Processo nº 0806883-95.2023.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge de Lemos Igayara
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 01:26
Processo nº 0803016-17.2023.8.19.0066
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Companhia de Habitacao de Volta Redonda
Advogado: Joao Bosco da Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2023 08:16