TJRJ - 0833519-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 23:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 23:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 08:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0833519-25.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CRISTINA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HELOISA CRISTINA DA SILVA propõe ação de anulatória de débitos c/c indenização por danos moraisem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ,ambas qualificadasem index. 128648306,onde alegaquenão utiliza a distribuição de água da parte ré; que a parte ré criou matrícula de n.º 403386998- 0 no nome da autora; que nunca solicitou instalação de hidrômetro em seu endereço; que reside no endereço Alameda Arthur João Thomaz, S/N, Lote 10, Quadra 36, Jardim Primavera; que a cobrança está sendo feita sobreo endereço Rua Artur John, n 01; que desconhece o endereço sobre o qual a parte ré está realizando as cobranças; que não fora realizada a instalação de hidrômetro na localidade.
Requer em sede antecipatória que a ré realize o cancelamento da quantia cobrada, no montante de R$ 431,37, bem como que a parte ré se abstenha de inserir os dados do autor no SPC/Serasa.
No mérito, pretende a conversão da decisão antecipatória para definitiva e a condenação da parte ré em danos morais no valor equivalente a R$ 20.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos deindex. 128648307 e outros.
Decisão de index. 130034140, quedeferiu a gratuidade de justiça e que nãoconcedeu a tutela de urgência.
Contestação em index. 134406054, onde aduz que o procedimento judicial escolhido pela autora não é adequado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito,alega que acomunicação sobre a alteração do proprietário da matrícula era ônus da parte autora; que os valores faturados foram realizados com base na fatura mínima; que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ré; que não há danos morais passíveis de reparação.
Requer aextinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 35 c/c 51 da lei 9.099/95 e, no mérito, aimprocedência do pleito autoral.
Réplica em index. 134853294.
Em provas, aparte apresentou manifestação em index. 178535302, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Silente a parte ré, apesar de oportunizada a indicação de provas a produzir conforme index. 179098324 e 178243791. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida onde a parte autora alega que não consumiu o serviço fornecido de pela parte ré que deu origem ao débito cobrado, pretendendo ainda a condenação da parte ré em danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2ºe 3ºda Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1ºe 2ºdo artigo 30 da mesma lei) de tal relação.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, sendo dispensável a comprovação de culpa da requerida, por força do art. 14 da Lei 8.078/90.
Imprescindível a presença dos demais elementos, dano e nexo causal, para a caracterização do instituto.
Cinge-se a lide acerca da dívida cobrada pela parte ré no período compreendido entre setembro de 2023 e junho de 2024, totalizando o montante de R$431,37.Alega a ré, em sua defesa, que a dívida relativa às faturas emitidas por esta pertence ao imóvele que era ônus da autora informar alteração sobre a propriedadee matrícula do imóvel.
Em réplica, a autora destaca que a ré realizou matrícula no nome da autora de maneira arbitrária, bem como que o endereço da cobrança nãopertence àautora, sendo este totalmente estranhoe desconhecido.
A parte autora juntou aos autos protocolos de n.º *02.***.*22-48 e 20.***.***/0368-59.
Destaca- se que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legalidade da matrícula realizada.
Em contrapartida, a autora juntou aosautos comprovantesde residência em index. 128648332, onde consta endereço situado à Alameda Arthur João Thomaz, LT 10, QD 36, Jardim Primavera, Duque de Caxias, CEP: 25000-001e narra na Inicial que a cobrança fora realizada sobre o endereçoRua Artur John, nº 1.
Salienta-se que a obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de águanão é “propterrem”, não estando, portanto, vinculada àobrigação disponibilizada à terceiro, razão pela qual é inviável imputar àautora o ônus de serviços que não utilizou.
Com efeito, tenho que o objeto da relação jurídica de fornecimento de água tem natureza contratual-pessoal, diversamente das obrigações reais ou propterrem, exigíveis do titular do bem jurídico.
Por consequência, somente do efetivo consumidor pode ser exigida a prestação.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - Antigo proprietário que teve seu nome negativado por dívida de sucessor de usuário dos serviços da CEDAE. - Tarifa de fornecimento de água tem natureza pessoal, e não propterrem.- Escritura de compra e venda firmado antes da cobrança da dívida.
Impossibilidade de antigo usuário ser responsável por dívida do novo usuário do serviço. - Ausência de comunicação junto a CEDAE sobre o avençado.
Fato exclusivo do consumidor.
Dano moral não configurado. - Observância das decisões já proferidas por este tribunal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART.557, DO CPC”. (0017748-52.2014.8.19.0001- APELACAO - DES.
TEREZA C.
S.
BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 24/11/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). (grifei) “Agravo Inominado em Apelação.
Concessionária do serviço público de águas e esgotos.
Cedae.
Submissão às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança de débitos anteriores à aquisição do imóvel, contraídos por usuário anterior.
Prática abusiva.
Natureza pessoal, e não propterrem, da obrigação de pagamento da tarifa. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária" (Súmula 254- TJRJ). 2.
O pagamento de tarifas de água e esgoto constitui obrigação de natureza pessoal, e não propterrem, pois vinculada ao efetivo uso dos serviços públicos, e não ao direito real de propriedade ou posse do bem imóvel em que prestados.Precedentes desta Corte e do STJ.
Inteligência da Súmula nº 196-TJRJ: "o débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial". 3.
A cobrança de dívidas decorrentes de serviços prestados a outro usuário, como condição à continuidade dos serviços no mesmo imóvel para pessoa diversa, viola o Código de Defesa do Consumidor em diversos dispositivos: no que veda a recusa injustificada de fornecimento de serviços (art. 39, II e IX), a ameaça ou constrangimento para efeito de cobrança de débitos (art. 42), a transmissão de responsabilidade a terceiros (art. 51, III), a desvantagem exagerada (art. 51, IV) e a vontade exagerada (art. 51, § 1º, II e III).
Por isso, não pode essa prática ser considerada "engano justificável", para fins de excepcionar a aplicação da dobra na repetição de indébito (art. 42, § único, do CDC). 4.
Desprovimento do recurso”. (0010033-06.2012.8.19.0202- APELACAO - DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 03/12/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). (grifei) Noutro giro, a ré não se encarregou de carrear aos autos provas quanto ao efetivo fornecimento de água para o imóvel da parte autora, posto que, conforme narra na Petição Inicial, não utiliza adistribuição de água da parte ré.E o ônus de provar, à toda evidência, era seu.
Além disso, não impugnou a inexistência de hidrômetro na localidade, se limitou a sustentar a legalidade da cobrança pelo faturamento/tarifamínimaem razão da disponibilidade do serviço, contudo sem juntar aos autos comprovantesde solicitação de fornecimento do serviço.
A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser realizada neste ato, eis que em casos como o dos autos, ocorreope legis, já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial do eg.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.(...)” (STJ – 3ª Turma – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ – Relator Ministro SIDNEI BENETI – julgado em 26/11/2013 – DJe09/12/2013).(grifo nosso) Assim,considerando que a inversão do ônus da prova em sede consumerista opera de forma ope legis, tem-se que a parte ré já deveria estar preparada para produzir todos os meios de provas a sua disposição na fase de instrução, não se fazendo necessária a decisão decretando a inversão antes da prolação da sentença.
Nessa linha de raciocínio, a decretação da inversão do ônus da prova determinada no curso da sentença não irá trazer nulidade processual em razão da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) ou por cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré deveria ter ciência quando do oferecimento da contestação das provas necessárias para desconstituir a pretensão autoral.
No que serefere à instalação de hidrômetro individualizado, releva salientar que os custos com a sua instalação incumbem à concessionária, a teor do disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº. 4.901/2006.
No mesmo sentido, o verbete nº. 315, da súmula deste e.
TJRJ: “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.” Da leitura do referido enunciado se extrai que a responsabilidade pela aquisição do aparelho medidor (hidrômetro) é da concessionária prestadora do serviço e não do consumidor.
A corroborar, confira-se o seguinte julgado desta Corte: Apelação.
CEDAE.
Cobranças efetuadas em nome de terceiro, embora o imóvel seja de propriedade da parte autora.
Não é imputável à autora dívida alheia, pois se trata de débito de natureza pessoal, e, também por isso, não é correto inscrever o seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A cobrança de dívidas decorrentes de serviços prestados a outro usuário, como condição à continuidade dos serviços no mesmo imóvel para pessoa diversa, viola o CDC.
A troca da titularidade faz-se necessária,porquanto a autora comprova ser a proprietária do imóvel, atendendo ao requisito do Procedimento para Alteração de Titularidade, alegado pela ré em contestação.
Também escorreita a condenação da ré em proceder a instalação do hidrômetro na residência da autora e efetuar a cobrança pelo consumo de água pelos valores efetivamente aferidos pelo hidrômetro.
Responsabilidade pela aquisição de hidrômetro.Os custos com a aquisição e instalação do hidrômetro incumbem à concessionária, e não ao consumidor, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n. 4.901/2006 e do verbete n. 315 da Súmula do E.
TJ-RJ.
Não se observa qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado a título de astreintes, neste momento processual, estando alinhado com aquele fixado por este Tribunal em casos análogos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (0061030-34.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO, Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 26/04/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). (grifei) Além disso, a parte ré não impugnou a existência da matrícula de n.º 403386998-0, realizada no nome da autora, e se limitou a destacar a legalidade da inscrição, inclusive, atribuindo à autora a responsabilidade de informar possíveis alterações sobre a propriedade na matrícula do imóvel.
Por conseguinte, é inegável que houve falha na prestação de serviço da ré e que as situações geradas pelos atos da parte ré geraram graves transtornos à parte autora, dando ensejo a indenização por dano moral.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo “in reipsa”.
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
O aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos que ordinariamente já acometem aquele que vê descumprida uma obrigação pactuada em muitos casos são agravados pela conduta maliciosa, desdenhosa ou, simplesmente, indiferente do contratante.
Os fatos ocorridos com a parte autora naopodem ser considerados como um “simples” ou “mero” aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Naose cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou naoprestado adequadamente.
Trata-se desituaçãoresultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Em relação ao pleito de compensação pelos danos morais, este deverá ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradoa gravidade da conduta e a danosa e a capacidade econômica de quem pratica.
Nesse sentido, considerando que não constamnos autos provas acerca da inscrição indevida no cadastro restritivo de créditos, bem como que a cobrança fora feita sobre endereço diverso e desconhecidopela autora, ou seja, sequer houve a interrupção do fornecimento de água, fixo o quantum compensatório no importe de R$ 4.000,00, posto que não se verifica consequência mais grave decorrente da conduta da ré.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Águas do Rio 4 SPE S/A.
No caso em exame, a autora alega que, apesar de ter tido acesso ao serviço de água somente em 2022, a ré instalou um hidrômetro em seu imóvel, mas com erro no endereço e no nome do titular da conta.
Além disso, foi cobrada indevidamente por débito em relação a imóvel no qual nunca residiu, com inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A sentença julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica e débito referente à matrícula nº 402540435-3; determinar a retificação do endereço da matrícula nº 403532148-5 e do hidrômetro nº Y23SG2662771, além de excluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Irresignação da ré.Razões de decidir: 1) A ré não apresentou elementos concretos que comprovem a efetiva utilização do serviço pela autora em relação ao imóvel da Rua Nossa Senhora das Graças, 43, relativa à matrícula nº 402540435-3. 2) Verifica-se que ela poderia ter trazido aos autos, ao menos, gravações telefônicas, documentos assinados pela parte autora (física ou eletronicamente), dentre outros, a fim de confirmar a sua tese pela legitimidade da contratação do serviço no aludido endereço, em que pese a inversão do ônus da prova.
Mas não o fazendo, deve arcar com o ônus da sua inércia. 3) Não obstante, a ré tampouco demonstrou que tenha realizado a vistoria técnica necessária para retificar o endereço do hidrômetro relativo à matrícula nº 403532148-5, conforme prometido à autora, o que reforça a falha na prestação do serviço. 4) Existência de danos de natureza moral, porquanto provada a ilicitude da restrição creditícia. 5) Quantum indenizatório que merece ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que mais adequado e razoável, considerando, sobretudo, que não há comprovação, in casu, de qualquer consequência mais grave.
Recurso a que se dá parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da verba indenizatória por dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (0839059-17.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, nãoobstante o dano moral tenha sido arbitrado em valor inferior ao pretendido, inexiste elemento para caracterizar a sucumbência recíproca ou mesmo para minorar o êxito da parte autora quanto ao referido dano.
Evidencia-se que a jurisprudência mantém a aplicabilidade da Súmula 326 do TJRJ, mesmo sob o regime do novo CPC, eliminando dúvida quanto à existência de qualquer conflito com o art. 292, V do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a sucumbência no valor da indenização de dano moral é meramente formal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O STF.
ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
LEI 11.960/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA.
JUROS DE MORA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DETENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 6.
A jurisprudência dessa Corte tem se firmado no sentido de que na ação de indenização por dano moral independentemente do valor arbitrado pelo Tribunal de origem, não se configura a sucumbência recíproca.
Inteligência da Súmula 326 desta Corte: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRgno AREsp354.731/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe13/10/2014) 4.
Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso, apenas, para afastar a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido se restringiu à indenização a título de danos morais, condenando a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios equivalente à 10% do valor da condenação, além do pagamento integral das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
AREsp968713/SP - Relator MINISTRO MARCO BUZZI - Data de publicação: 01/02/2017.
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGATIVA DE ACESSO À PORTARIA PRINCIPAL - SEGREGAÇÃO SOCIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
Ação indenizatória que teve como causa de pedir alegação de conduta discriminatória.
O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que o autor, pretendendo realizar exame clínico admissional em clínica localizada em condomínio de luxo, fora encaminhado para o elevador de cargas e descargas do edifício por razões discriminatórias.
O gerenciamento quanto à presença e permanência dos clientes da clínica nas dependências do condomínio constitui questão a ser resolvida entre o administrador e o representante legal da clínica, sendo a solução apresentada pelo administrador repudiada pelo ordenamento pátrio, configurando o dano moral.
Especificidades do caso concreto que demanda a majoração da indenização para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condenação em montante inferior ao pedido que não representa sucumbência, conforme orienta o enunciado sumular n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.Lide secundária que não prospera, considerando a existência de cobertura securitária para responsabilidade civil do síndico por danos morais, quando oriunda de danos materiais e corporais.
Parcial provimento ao primeiro recurso, negado provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO 0003295- 10.2014.8.19.0209 - 1ª Ementa.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/08/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Autores narram suspensão de energia em razão de débitos pretéritos.
Sentença confirmou os efeitos da liminar que determinou o restabelecimento e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantum inferior ao indicado na inicial, aplicando a sucumbência recíproca.
Legitimidade do segundo Autor, eis que há prova de que ele reside no mesmo local do primeiro, seu irmão, tendo ele sido atingido pela interrupção do fornecimento do serviço, sendo o pedido de indenização por danos morais.
Demandada não comprovou a alegação defensiva e recursal de que a interrupção ocorreu por fato alheio à sua vontade, o que se impunha por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e tambémem razão da inversão do ônus da prova.
Ilicitude da interrupção do serviço em 2017 fundamentada em débito pretérito, do ano de 2012, nos termos do verbete nº 194 deste Tribunal de Justiça.
Hipótese apta a provocar danos morais no entendimento sumulado no verbete nº 192 deste Tribunal de Justiça.
Quantum de R$ 5.000,00 para cada Autor que se mostra adequado ao caso considerando-se a extensão dos danos decorrentes da interrupção indevida e o lapso temporal da interrupção, não podendo se perder de vista que a Ré descumpriu o prazo de 24 horas fixado no decisum antecipatório para o restabelecimento do serviço.
Sentença aplicou sucumbência recíproca ao fundamento de que os Autores não obtiveram o valor indenizatório pretendido na inicial e que o verbete nº 326 do STJ não seria aplicável ao caso.
O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 se refere única e exclusivamente a fixação do valor da causa, inexistindo menção ou remissão aos artigos 85 ou 86 da Lei Adjetiva Civil, pelo que se pode concluir que o legislador positivo não vislumbrou a interferência do valor da causa em demandas indenizatórias à hipótese de sucumbência parcial.
Impossibilidade de se afirmar que o Novo Código de Processo Civil e incompatível com o verbete nº 326 da Corte Superior, havendo a necessidade de se aguardar o posicionamento daquele Sodalício sobre o tema.
Considerando-se que a parte Autora logrou êxito na procedência integral dos pedidos de obrigação de fazer e de recebimento de indenização por danos morais, conclui-se que não sucumbiu no aspecto formal dos pedidos, razão pela qual não se mostra correta a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
APELAÇÃO 0028135- 88.2017.8.19.0206 - 1ª Ementa.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. (grifei) Ao que se vê, o pedido exatamente como requerido, o bem de vida pretendido – a condenação em danos morais – foi alcançado, por isso houve sucesso em sua demanda do ponto de vista processual.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral para, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1)declarar a inexistência de dívida referente ao serviço de água sobre a matrícula 403386998-0; 2)determinar que a parte ré proceda o cancelamento da matrícula 403386998-0, bem como as dívidas decorrentes do imóvel objeto da lide;3)determinar que a parte ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito; 4)condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$4.000,00 (quatromil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a citação e juros legais a partir da sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
06/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DE ALCANTARA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA CRISTINA DA SILVA - CPF: *75.***.*17-06 (AUTOR).
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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