TJRJ - 0834238-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:10
Processo Reativado
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08/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:10
Processo Desarquivado
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08/09/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
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08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA PONTES PEREIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DRS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/07/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/07/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0834238-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA PONTES PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA DRS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 22 de junho de 2025.
OCTAVIO CHAGAS DE ARAUJO TEIXEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 01:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 01:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2025 13:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/06/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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