TJRJ - 0834200-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de KATLYN TEIXEIRA BAZETI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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18/07/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/07/2025 12:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0834200-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATLYN TEIXEIRA BAZETI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 22 de junho de 2025.
OCTAVIO CHAGAS DE ARAUJO TEIXEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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