TJRJ - 0807249-73.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807249-73.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIO BARNABE FERNANDES RÉU: BANCO PAN S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 479783244.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência ou inexistência do alegado débito; (ii) a legitimidade da cobrança; (iii) a eventual repetição do indébito; e (iv) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 125945427.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CUSTODIO BARNABE FERNANDES - CPF: *07.***.*90-59 (AUTOR).
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02/07/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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