TJRJ - 0811517-44.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811517-44.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Id. 119648194. À vista do noticiado pela ré, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
No mais, partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 118018642, 119648194, 119760203.
Passo à análise das preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 36398268.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 164980887.
Defiro.
Expeça-se ofício à fonte pagadora, como requerido pela ré.
Prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se à autora para que traga aos autos seus 06(seis) últimos holerites, como requerido pela ré.
Sem prejuízo, certifique-se se todas as rés apresentaram contestação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:53
Juntada de acórdão
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28/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*60-25 (AUTOR).
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17/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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