TJRJ - 0820446-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820446-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SOARES MEDEIROS DE SOUZA RÉU: FABRIZIO GONCALVES CARNEIRO Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", uma vez que não restou comprovada a alegada impossibilidade de comparecimento apresentada no id. 211369541, devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0820446-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SOARES MEDEIROS DE SOUZA RÉU: FABRIZIO GONCALVES CARNEIRO Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:22
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/07/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIO SOARES MEDEIROS DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820446-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO SOARES MEDEIROS DE SOUZA RÉU: FABRIZIO GONCALVES CARNEIRO Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 201761084foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
18/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:37
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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