TJRJ - 0830067-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO AMARAL DA SILVA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/05/2025 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2025 04:48 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830067-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA HEMILY CASCARDO RÉU: EMANUELY RODRIGUES DOS SANTOS Defiro JG.Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
 
 Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            27/05/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/05/2025 10:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/12/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:20 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 11:50 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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