TJRJ - 0808070-70.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA JOAO em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808070-70.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MARTINS ATAHYDE RÉU: BOLZAN AUTOMOVEIS DE CAMPINHO EIRELI - ME, CONCEICAO PEREIRA DA SILVA 1.Defiro JG. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcrado em cognição sumáriae com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgênciapara determinar o bloqueio administrativo do veículo descrito nos autos, junto ao DETRAN referente ao veículo modelo Fiat Palio ATTRACT 1.4 /2013, placa LQS-3952/RJ, na cor cinza, a fim de impedir nova circulação, alienação ou qualquer outro ato de disposição ou domínio sobre o bem, enquanto pendente a presente demanda.
Oficie-se ao órgão de trânsito competente para que proceda ao imediato registro do bloqueio, comunicando-se nos autos o cumprimento da medida.
Cumpra-se com urgência. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se com urgênciaa parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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