TJRJ - 0804380-27.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:51
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804380-27.2025.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0804380-27.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00095025 RECTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 RECORRIDO: MARIA CECILIA RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX OAB/RJ-157649 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, na hipótese de eventual gratuidade de justiça, ressalvando, ainda, que não haverá incidência de honorários advocatícios quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 10:23
Inclusão em pauta
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25/07/2025 08:42
Conclusão
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25/07/2025 08:39
Distribuição
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25/07/2025 08:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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