TJRJ - 0816133-50.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:22
Juntada de Petição de ciência
-
24/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 07:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de NATHALIA KARL MOTTA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816133-50.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
B.
RESPONSÁVEL: ELAINE ROSA MOREIRA BENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
M.
M.
B., menor representada por sua mãe, ajuizou esta ação contra GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, pois é usuária de um plano de saúde contratado à ré e portadora de síndrome de Edwards, com cardiopatia congênita, gastrostomia, bexiga neurogênica (com necessidade de cateter), apneia do sono (com necessidade de CPAP), epilepsia com crises convulsivas em presença de quadro infeccioso e histórico de pneumonias e infecções urinárias de repetição, pelo que lhe foi prescrito tratamento em home care em substituição à internação hospitalar que estava em curso por ocasião do ajuizamento desta ação.
Em 30/08/2023, dirigiu-se a solicitação de internação domiciliar à ré, quem, contudo, negou a cobertura em 06/09/2023, ao argumento de exclusão contratual.
Em razão desses fatos, postulou fosse a ré compelida a fornecer a internação domiciliar solicitada por sua médica assistente e a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados.
O feito foi distribuído à 4ª Vara Cível desta comarca, que declinou de sua competência, consoante a decisão do ID 77061536.
A tutela de urgência foi deferida no ID 77341357, contra o que a ré opôs os embargos de declaração do ID 78607576, que foram rejeitados no ID 91636154.
A contestação foi apresentada no ID 81007667 e veio instruída com os documentos do ID 81007669 e do ID 81007671.
A ré alegou que o serviço de home care está expressamente excluído da cobertura contratual, motivo por que a recusa ocorreu de forma regular.
Acrescentou que o tratamento prescrito à autora pode ser prestado por um cuidador, a ser designado e custeado pela família da autora.
Por fim, refutou os alegados danos morais.
A ré pugnou pela produção de prova documental superveniente e pericial no ID 93143135.
A autora manifestou-se em réplica no ID 97547664.
A decisão saneadora está no ID 119875799, oportunidade em que se deferiu a produção probatória requerida pela ré.
O laudo pericial está no ID 160282186, sobre o qual as partes manifestaram-se no ID 164127562 e no ID 165934445.
A perita prestou esclarecimentos no ID 167869297, sobre o que ré manifestou-se no ID 170810536.
O Ministério Público apresentou o seu parecer no ID 174851552. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia recai sobre a adequação do tratamento prescrito à autora, sob a modalidade de home care, bem assim sobre a obrigatoriedade de a ré custeá-lo.
No laudo anexado à inicial, a médica assistente da autora expressamente solicita o tratamento de home care, com a presença de enfermeiro para auxiliar nos cuidados básicos da paciente, além do tratamento fisioterápico, da dieta via GTT e da necessidade de cama hospitalar (ID 76979023).
A prova pericial aqui produzida concluiu pela “correta adequação do tratamento prescrito à autora, sob a modalidade de home care” (ID 160282186 - Pág. 13).
No laudo a perita detalhou a necessidade de um profissional habilitado para o acompanhamento domiciliar em questão, em razão das patologias que acometem a autora.
Em resposta aos sexto e nono quesitos da autora, a perita respondeu: Não há presença de diurese espontânea, sendo necessário o esvaziamento da bexiga a cada 6 horas através da sondagem das vias urinárias.
Para garantir a ausência de complicação, como infecção urinária por erro de técnica, é necessário que seja feito por profissional habilitado (ID 160282186 - Pág. 6).
A paciente apresenta excesso de produção de saliva e dificuldade de deglutição, o que gera com frequência engasgos intensos sendo necessário o uso imediato de Máscara de oxigênio para reverter a queda da saturação de oxigênio, não sendo possível a identificação da situação e manejo do cilindro de oxigenioterapia por uma pessoa leiga de forma segura (ID 160282186 - Pág. 8).
Ao segundo quesito da ré, a respeito da necessidade da internação domiciliar, a perita esclareceu: “A autora apresenta complicações de difícil manejo por uma pessoa leiga, como aspiração de vias aéreas, passagem de sonda urinária para esvaziamento regular da bexiga, alimentação via gastrostomia, instalação de aparelho CIPAP a noite, administração de medicamentos prescritos, além de cuidados geral de higiene e bem-estar” (ID 160282186 - Pág. 9).
Acerca do questionamento da ré, no sentido da necessidade de um cuidador, em lugar de um técnico de enfermagem, a perita esclareceu o seguinte: “Ratifico que a autora é uma paciente com Síndrome de Edwards e apresenta complicações de difícil manejo por um cuidador, como aspiração de vias aéreas e manejo de oxigenioterapia de urgência nos momentos de engasgo pelo excesso de saliva, passagem de sonda urinária para esvaziamento regular da bexiga, administração de alimentação via gastrostomia, instalação de aparelho CIPAP à noite, administração de medicamentos prescritos, abordagem rápida na presença de crises convulsivas e espasmos musculares, além de cuidados geral de higiene e bem-estar.
Neste caso, um cuidador não estaria capacitado nem autorizado a realizar os procedimentos de enfermagem necessários ao bem-estar e saúde da autora” (ID 167869297).
Não há dúvida, portanto, de que os cuidados que o quadro clínico da autora exige não podem ser dispensados por um cuidador custeado pela família, mas devem ser prestados por um profissional de enfermagem, em ambiente domiciliar.
De acordo com o parágrafo único do artigo 13 da resolução normativa nº 465/2021, da ANS, a assistência domiciliar é regida pelas normas do contrato celebrado entre a operadora do plano de saúde e o consumidor.
No caso dos autos, a ré alega a ausência de cobertura contratual para o atendimento domiciliar, mas, como já salientado na decisão em que se deferiu a tutela de urgência, a cláusula contratual que exclui a cobertura do tratamento em questão se revela abusiva, pois viola a própria natureza e finalidade do contrato de prestação de serviços de saúde e impõe desvantagem excessiva ao consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008).
Além disso, a mesma corte posiciona-se pela abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do atendimento domiciliar.
Confira-se: "(...) Quanto à recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care)". (AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) "(...) a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, concluindo que, 'ao contrário do quanto sustentado pela empresa recorrente, havendo prescrição do médico responsável pelo tratamento do paciente recomendando, expressamente, o atendimento em regime domiciliar ('home care'), como o meio mais adequado para as condições de saúde apresentadas, a cobertura se mostra devida' (...)". (AgInt no AREsp n. 1.750.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.) O mesmo entendimento está consolidado no TJRJ, como se depreende das súmulas 338 e 340: Nº. 338 "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Nº. 340 "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Assim, está configurada a obrigação da ré de disponibilizar e custear o tratamento domiciliar de que a autora necessita, de acordo com a prescrição de sua médica assistente.
Em consequência, a recusa da operadora em fazê-lo afigurou-se abusiva e violou os direitos da personalidade da autora.
Certo de que o atendimento domiciliar só foi prestado a partir da intimação da ré acerca da tutela de urgência, a autora faz jus a uma indenização pelos danos morais experimentados, que se arbitra em R$ 6.000,00, aí já incluídos os juros moratórios vencidos desde a citação, por ser tal quantia adequada e proporcional ao fim compensatório a que se destina.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 77061536) e para condenar a ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação da sentença, uma vez que fixado segundo parâmetros monetários atuais, conforme acima fundamentado (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos).
Condeno-a, por fim, a arcar com as custas e demais despesas do processo, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de NATHALIA KARL MOTTA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NATHALIA KARL MOTTA em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA MAIA NICODEMUS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:24
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MAIA NICODEMUS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ELAINE MORAIS GREMIAO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:56
Juntada de petição
-
26/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ELAINE MORAIS GREMIAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:04
Outras Decisões
-
23/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NATHALIA KARL MOTTA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA KARL MOTTA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:49
Outras Decisões
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:19
Declarada incompetência
-
13/09/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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