TJRJ - 0900104-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900104-22.2024.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: MARIA ALMIRA PIANIO DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RODRIGO MODESTO DE ABREU, ROGERIO TAKAYANAGI, CRISTINA BARRETO SALES, ELEAZAR DE CARVALHO FILHO, MATEUS AFFONSO BANDEIRA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARIA ALVIRA PIANIO DA SILVA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL, ROGÉRIO MODESTO DE ABREU, ROGÉRIO TAKAYANAGI, CRISTINA BARRETO SALES, ELEAZAR DE CARVALHO FILHO e MATEUS AFONSO BANDEIRA.
Narra a parte autora, que a ré utiliza de sua personalidade jurídica como subterfúgio para não honrar com os pagamentos e que deixa de honrar com centenas de execuções hoje no Poder Judiciário.
Argumenta que a conduta da ré é atentatória à dignidade da justiça e que a recuperação judicial não seria óbice para o prosseguimento da execução em face dos sócios.
Sustenta aplicabilidade da teoria menor, com incidência do art. 28, §5º do CDC.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento do patrimônio de seus sócios-diretores.
Gratuidade de justiça deferida no index 137306763.
O MP informou seu desinteresse de intervenção no feito no index 150879111.
Citados, os sócios apresentaram impugnação no index 173369585, em que sustentam, em resumo, a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de index 190493447.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por MARIA ALVIRA PIANIO DA SILVA em face de OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICAL, ROGÉRIO MODESTO DE ABREU, ROGÉRIO TAKAYANAGI, CRISTINA BARRETO SALES, ELEAZAR DE CARVALHO FILHO e MATEUS AFONSO BANDEIRA.
De plano, registre-se que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, é regra concernente à Teoria Menor, de aplicação mais abrangente, que autoriza a desconsideração sempre que a personalidade "de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Assim, no caso em questão, sua aplicação prescinde da demonstração de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fins fraudulentos, caracterizados pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, de forma explícita e comprovada.
De se ver que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Menor dispensa a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. (AgInt nos EDcl no REsp 1978715 / DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 18/10/2023).
Por outro lado, como é de conhecimento notório, a parte ré encontra-se em Recuperação Judicial perante o Juízo Universal da 7ª Vara Empresarial, havendo, portanto, procedimento de soerguimento em curso.
Em verdade, a própria instauração de procedimento de Recuperação Judicial pressupõe, ao menos em princípio, a possibilidade de a requerida honrar com o pagamento de seus débitos, devendo ser respeito, no entanto, o concurso de credores perante o plano de pagamento, de modo que o cumprimento das obrigações não importe impedimento à reorganização financeira da empresa.
No caso concreto, a parte autora não comprova, sequer, que haveria um óbice ilegítimo à satisfação do seu crédito, apresentando argumentação genérica de que a ré estaria se furtando ao cumprimento das obrigações.
Na hipótese, deve ser observado que a impossibilidade de pagamento imediato pela devedora em recuperação judicial é uma hipótese legal de suspensão da exequibilidade do débito.
Verifico, portanto, que a pretensão deduzia no presente incidente se resume a uma tentativa de burlar o entrave momentâneo da Recuperação Judicial, a fim de obter a satisfação forçada de seu crédito.
Tal prática, contudo, se aceita, levaria ao esvaziamento do processo recuperacional, por parte de todos os credores de crédito oriundo de relação consumerista.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, declinou da competência em favor da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, por entender ser o juízo responsável pelo trâmite da ação de recuperação judicial da OI S.A, que deve autorizar ou não a instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Em suas razões recursais, a agravante defende que não restaram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de exceção admitida somente em casos extremos.
Ressalta que, o deferimento da recuperação judicial demonstra a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Como se vê, as razões do agravo de instrumento são dissociadas do contexto delimitado pela decisão agravada, razão pela qual são insuficientes para impugnar e desconstituir os argumentos da decisão de primeiro grau. 4.
Não se pode olvidar que a fundamentação do recurso é requisito essencial para sua admissibilidade, pois sua ausência impede o órgão ad quem de aferir a existência de error in iudicando ou de error in procedendo no ato impugnado. 5.
Inviável o exame da pretensão recursal deduzida, em razão da ausência de impugnação específica dos termos da decisão judicial. 6.
Recurso não conhecido. (0073341-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, no caso dos autos, reputo que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de obstáculo ilegítimo ao ressarcimento do crédito, nos termos da teoria menor, prevista no art. 28, §5º do CDC.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após preclusão, translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:22
Outras Decisões
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07/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALMIRA PIANIO DA SILVA - CPF: *40.***.*53-04 (AUTOR).
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14/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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