TJRJ - 0801474-58.2025.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801474-58.2025.8.19.0012 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANA CRISTINA BAHIA DA ROSA REQUERIDO: IGOR NATARIO PINHEIRO, MAURICIO CRESPO PINHEIRO I) Trata-se de ação de nunciação de obra nova com pedido de tutela provisória de urgência antecipada cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em que a autorapreliminarmente requer o pagamento das custas ao final do processo. É cediço que aregra geral quanto às custas e taxa judiciária é o pagamento antecipado.
As exceções, como parcelamento e custas ao finalda lide, dependem de comprovação da hipossuficiência alegada, ainda que momentânea.
Embora a concessão de tais benefícios não exija um estado de miséria absoluta, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar momentaneamente com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém oportunizar à interessadao direito de comprovar tal impossibilidade, pelo que determino que a autora apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de pagamento das custas ao final do processo, cópiasdos documentos que comprovem sua incapacidade de adiantar as custas, dentre eles: os últimos contracheques; faturas de cartões de crédito; contas de consumo (água, luz, gás),bem como as três últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
II) Por força do art. 295do CPC, passo à análise da tutela de urgência.
A parte autora pleiteia medida liminar de embargo de obra supostamente irregular, realizada pelos réus, sob o fundamento de que estes estariam erguendo um muro que ultrapassa os limites das propriedades vizinhas, invadindo seu terreno.
Alega, ainda, que a obra está sendo conduzida sem aprovação dos órgãos competentes e sem acompanhamento técnico por profissional habilitado.
De acordo com a inicial, o segundo réu executa uma construção irregular (criação de um muro) que se inicia na propriedade dos réus, avança sobre a linha divisória dos imóveis e invade o terreno da requerente.
A execução da obra vem acarretando acúmulo de resíduos, especialmente cimentoe, mais gravemente, a formação de um buraco que retém água, que representa não apenas risco estrutural ao imóvel da autora, mas também risco à saúde pública.Adicionalmente, a autora informa que um barril azul está sendo deixado no local, também contribuindo para a retenção de água paradae foco de proliferação de mosquito.
Primo ictu oculi, as alegações da autora merecem acolhimento, pois estão respaldadas em fotos e mensagens detexto do WhatsAppacostadas aos autos, demonstrando indícios, em sede de cognição sumária, da verossimilhança dos fatos apresentados, no sentido deque a obra não respeita os limites da propriedade e está sendo executada em desconformidade com normas de direito de vizinhança e segurança urbanística.
Portanto, estão presentes tanto o fumus boni iuris(a probabilidade do direito) quanto o periculum in mora(o perigo de dano), pois a situação impõe à autora um perigo de dano grave e de difícil reparação.
A obra irregular não apenas acarreta prejuízos financeiros em razão da demarcação territorial indevida e potenciais danos estruturais ao imóvel, por não possuir respaldo técnico adequado, mas também representa um risco iminente e sério à saúde pública. É evidente o prejuízo que poderá ser causado à autora caso a obra prossiga, já queomuro estaria sendo construído além dos limites da propriedade dos réus, invadindo área que pertence à requerente, além daobraestar sendo realizada sem acompanhamento técnico e sem aprovação dos órgãos competentes, o que oferece risco concreto de danos estruturais ao imóvel da autora, como deslocamento de solo, infiltrações ou comprometimento da fundação.
Ademais, aexistência de um buraco e de objetos que servem como acúmulo de água parada cria um ambiente propício para a proliferação do Aedes aegypti, mosquito vetor de doenças como dengue, chikungunyae zika,o que exige atenção especial e providências urgentes para evitar uma crise sanitária no local.
Isto posto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o embargo da obra, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato em desacordo com esta decisão e devidamente comprovado nos autos, até ulterior decisão.
Além disso, os réus deverão providenciar a solução imediata para a secagem da água existente no buracoe adotar medidas para evitar a formação de nova poça, o que também deverá ser feito em relação a quaisquer objetos que se encontrem no local e possibilitem a retenção de água parada, minimizando o risco de proliferação de mosquitos.
Expeça-se mandado de intimação e verificação, a ser cumprido por OJA, ante a urgência do caso, que deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendoo estado em que se encontra a obrae a situação dos focos de água.
III) Intimem-se.
Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 11 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:44
Outras Decisões
-
12/06/2025 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800707-40.2023.8.19.0028
Leaquin Schuindt
Viacao Salineira LTDA
Advogado: Henry Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 01:14
Processo nº 0826586-48.2025.8.19.0038
Ana Cecilia da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Amanda Dantas Teixeira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 11:07
Processo nº 0309463-84.2020.8.19.0001
Ministerio Publico do Rio de Janeiro
Daniel Monteiro Furtado dos Santos
Advogado: Jose Americo Vieira Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0817960-98.2023.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Lfmc Log Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 16:50
Processo nº 0824403-28.2024.8.19.0204
Paulo Emanoel Martins de Oliveira
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 17:58