TJRJ - 0809030-26.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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03/07/2025 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO MOREIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0809030-26.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ADRIANO MOREIRA RÉU: CARIOCA SOLAR ENERGY LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.Oartigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº15/2016 dispõe: ´Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Contudo, a cláusula 10 do contrato firmado entre as partes elege foro da Capital do Rio de Janeiro.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. .
BELFORD ROXO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
29/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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27/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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