TJRJ - 0800271-26.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 CERTIDÃO Processo:0800271-26.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: NILTON MACHADO DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Certifico que é tempestiva a Contestação juntada no índex 209070336 pela parte RÉ ITAU UNIBANCO S.A; 2 - Ao Autor em Réplica, no prazo legal.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 29 de julho de 2025.
Elaborado por: HINGRID SIQUEIRA VINCLER - Estagiária de Cartório Conferido por: LEONARDO DO COUTO RICHA - Chefe de Serventia Judicial -
31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSIANE VIEIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800271-26.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON MACHADO DA CUNHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Trata-se de DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA,proposta por NILTON MACHADO DA CUNHA, em face do ITAU UNIBANCO S.A.
A inicial preenche os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, tampouco hipótese que desautoriza autocomposição. 2- Na forma do artigo 98, §1º e seus incisos, do Código de Processo, defiro ao Requerente o pedido de gratuidade de justiça, formulado na inicial.
Isto levando-se em conta a afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique seu sustento ou de sua família, estabelecendo-se, dessa forma, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, tudo de conformidade com o artigo 99, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3- Considerando que o feito se refere à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4- Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se o Banco Réu para ofertar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). 5- Com ralação ao pedido de tutela antecipada, relata a parte Autora que cliente do Banco Itaú, agência 6073, conta 05374-3, por muitos anos, utiliza a conta somente para recebimento de seu benefício, pagamento de energia elétrica e internet, nunca autorizou para nenhum outro serviço.
Porém passou a notar estranheza, considerando que seu pagamento do INSS diminuiu; diante do observado, solicitou informações no referido Banco, todavia apenas informaram que se tratavam de seguros, tarifas, Consorcio e PIC.
Em outubro de 2024, tentou solicitar ao Banco informações mais precisas, como contrato assinado pelo mesmo, porém não foi atendido.
Solicitou também que todos esses descontos fossem cancelados, não sendo atendido.
Até o momento, foram descontadas 11/12(onze) parcelas de Seguro, no valor de R$30,00(Trinta reais) cada parcela; Consórcio de um Carro(segundo informações do Banco) no Valor de R$ 237,11(Duzentos e trinta e sete reais e onze centavos), não dar para indicar a quantidade de parcelas, considerando o extrato não informar; PIC em 60 parcelas, descontada a 1º no valor de R$160,00(cento e sessenta reais).
Acrescenta a parte Autora quenão contratou tal empréstimo bancário, consórcio entre outros descontos, ou autorizou que terceiros o fizessem, nunca tendo constituído procurador para tanto.Insta salientar a gravidade do constrangimento por que passou e passa o requerente, por se tratar de um CIDADÃO COM IDADE AVANÇADA (nascido em 12/09/1954) eque a aposentadoria é sua única renda a qual sustenta a si.
Da análise do exposto na petição inicial e das provas documentais apresentadas pelo requerente, verifica-se que o requisito da urgência do pedido e “periculum in mora” encontram-se preenchidos, eis que os descontos que alega serem indevidos e estão sendo feitos diretamente nos proventos da Requerente e ser esta a sua única fonte de renda, Os requisitos da verossimilhança do pedido e do “fumus boni iuris” também se mostram patentes.
Ante ao exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, todos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo nos autos prova inequívoca do alegado, bem como, possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a requerente, já que o mesmo demonstrou que depende dos seu proventos para garantia de sua sobrevivência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, a fim de determinar que o ITAU UNIBANCO S.A. se abstenha de realizar novos descontos nos proventos do Autor, referente ao seguro de Tarifas R$30,00, Consorcio de um carro R$237,11 e PIC R$160,00.
Fixo, para caso de descumprimento, multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto efetuado em desconformidade com esta decisão, limito ao valor máximo de 10.000,00 (dez Mil reais), até decisão final deste processo.
Intime-se para cumpriment0 desta decisão SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 17 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Substituto -
23/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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