TJRJ - 0825450-77.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA PROCESSO Nº 0825450-77.2023.8.19.0202 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: Em segredo de justiça (REPRESENTADO POR SUA GENITORA KARINA BARROS CARDOSO FEITOSA) REQUERIDA: IPÊ CRECHE E ESCOLA MERGEFIELD REQUERENTE Em segredo de justiça, nascido em 2/4/2022, representado por sua genitora MERGEFIELD REPRESENTANTE_LEGAL KARINA BARROS CARDOSO FEITOSApropôs mandado de segurança com pedido de liminar em face da instituição educacional IPÊ CRECHE ESCOLA, com o objetivo de matricular a infante na instituição de ensino no ano letivo de 2024, em razão da ré recusar-se a efetuar a matrícula uma vez que a requerente nasceu 2 dias antes do marco etário estipulado, sendo que, apesar das sucessivas tentativas, não logrou êxito pelos trâmites administrativos.Alega ainda que é fundamental que a criança esteja devidamente matriculada para que os genitores possam exercer atividade laborativa e sustentar a família.
Inicial no ID85528685, instruída com os documentos no ID85528690, ID85528693, ID85528697, ID85528699, ID85528651 e ID85528654.
Decisão não deferindo a tutela de urgência no ID86271459.
Citação positiva da requerida no ID87872408, ID87872413, ID87872414 e ID87872415.
Contestação da requerida no ID90600209 com documentos no ID90600210 e ID90600212.
Agravo de instrumento com pedido de liminar impetrado pela requerente no ID91129503 com documentos no ID91129537, ID91129540 e ID91129541.
Decisão deferindo a tutela de urgência, para matrícula da infante, no ano letivo de 2024 no ID103337761.
Acórdão no ID124098672 negando provimento ao recurso.
Parecer final do MP no ID125394504 pela denegação da segurança.
Alegações finais da requerente no ID170212341. É o relatório.
Decido.
Durante a instrução processual constatou-se que a instituição de ensino ré tão somente aplicou o disposto na Lei de Diretrizes Básicas (LDB) que dispõe que o corte etário requer que a infante possua 2 anos completos para que seja inserida no Maternal I.
A instituição de ensino disponibilizou a matrícula da criança no Berçário II, adequada a faixa etária da criança, restando comprovado que a ré não recusou efetuar a matrícula, uma vez que apresentou a opção adequada à faixa etária da infante.
Ora, agindo assim, a ré simplesmente atuou dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não cabendo a esta magistrada exarar uma decisão que contrarie a legislação vigente por mero capricho dos genitores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA requerida.
Defiro o pedido de gratuidade e considerando que a autora é a infante, ficará isenta das custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público da sentença.
Intimem-se a requerente e a requerida da sentença, na figura dos seus respectivos advogados.
Remetam-se os autos ao E.
TJRJ, com as nossas homenagens, por força do duplo grau de jurisdição necessário.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA LABUTO FRAGOSO MACHADO Juiz Titular -
27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 12:31
Expedição de Informações.
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30/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:52
Outras Decisões
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13/11/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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