TJRJ - 0800977-72.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:07
Expedição de Informações.
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12/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
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12/02/2025 17:50
Processo Desarquivado
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12/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de HERMENEGILDO GRASSINI NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAYCON BARRETO LOPES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VANUSA SOUZA RANGEL em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO MARCIO DE SOUSA PINTO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0800977-72.2024.8.19.0014 CLASSE:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ELIAS DE SOUZA LOPES RÉU: HERMENEGILDO GRASSINI NETO SENTENÇA ELIAS DE SOUZA LOPESajuizou ação de consignação de chaves em face de HERMENEGILDO GRASSINI NETO, ambos qualificados nos autos, expondo que é locatário de imóvel rural de propriedade do réu e que, por motivo de saúde, não possui mais interesse em prosseguir com a locação.
Disse que, apesar de tal condição e de sua disposição em efetuar o pagamento da multa contratual, o réu se recusa a receber o imóvel. À base de tais assertivas, postulou autorização para consignação da chave em cartório e, ao final, o reconhecimento da extinção da relação contratual.
A consignação foi deferida (id. 97561053) e cumprida (id. 98248111).
Citado, o réu contestou.
Sustentou que a devolução do imóvel deve ser condicionada à promoção de reformas no bem e ao pagamento de despesas relativas à plantação de capim que foram desfeitas.
Protestou, ao fim, pela improcedência da ação (id. 112711516).
Houve réplica (id. 125638323).
Na sequência, o autor promoveu o depósito do valor referente à multa contratual (id. 148771262) e o réu pugnou pelo levantamento, manifestando desistência quanto aos pedidos formulados na contestação (id. 148825485).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, sabe-se que a consignação em pagamento tem lugar quando o credor recusa-se, injustamente, a receber a coisa e dar a quitação, nos moldes do art. 335 do Código Civil.
No caso dos autos, o réu condicionou a devolução do imóvel que fora locado ao autor ao pagamento de valores relativos à plantação de capim que fora desfeita no imóvel e de gastos necessários à reforma do bem, para retorno de sua condição anterior.
Contudo, depositado nos autos pelo autor o valor da multa prevista na cláusula 12ª, aplicável ao caso de rescisão da locação, o acionado desistiu da imposição das aludidas condições.
Por isso, diante da ausência de impugnação à consignação, impõe-se o seu acolhimento e, consequentemente, o reconhecimento da extinção da locação firmada entre as partes.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para DECLARAR EXTINTAa locação celebrada entre as partes, desde 30/11/2023.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00.
Suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu do valor depositado no id. 148771262.
Fica o réu autorizado, após o trânsito em julgado do feito, a recolher as chaves consignadas em cartório.
Tudo feito, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 18 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HERMENEGILDO GRASSINI NETO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VANUSA SOUZA RANGEL em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de HERMENEGILDO GRASSINI NETO em 19/04/2024 23:59.
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31/03/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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