TJRJ - 0812084-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812084-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITOR COIMBRA RÉU: PIT STOP O AUTO CENTER DE SAO GONCALO EIRELI 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Em relação ao pedido de tutela de urgência, a lei processual exige a presença de três requisitos: o primeiro é a probabilidade do direito, que não está presente.
Isso porque, o suposto negócio jurídico celebrado entre autor e réu, sequer está comprovado, pois tratou-se de compra e venda verbal.
Além disso e ao que parece o veículo dado pelo autor estava alienado, o que lhe retira qualquer direito de de venda ou transferência do bem, já que não é o proprietário da coisa.
O segundo requisito é a urgência, igualmente ausente, na medida em que o suposto contrato aconteceu ainda no ano de 2002, o que chama a atenção para uma possível prescrição.
Logo, depois de tamanho lapso temporal não é razoável que se reconheça uma situação de urgência a justificar a mitigação do curso normal do processo.
Ademais, o bem em si já saiu da posse do autor e isso há considerável tempo, de modo que o dano, eventualmente existente, poderá ser suprido com reparação pecuniária.
Por fim, não pode haver risco de que a tutela seja irreversível, sendo certo que a pretensão do autor importa efetivamente em adiantamento de um bem jurídico que dificilmente poderá ser revertido em favor da parte contrária, ante as circunstâncias fáticas extraídas das alegações do autor.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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