TJRJ - 0800059-05.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0800059-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MOREIRA SANTOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, aduzindo a parte autora que adquiriu um móvel planejado em dezembro de 2018 na Loja Ponto Frio, tendo sido feita a montagem em três dias: 21, 22 e 25 de março do ano de 2019.
Apesar do profissional ter comparecido à residência da autora para conferir as medidas do local onde seria instalado o móvel planejado, que ela teria repassado ao projetista da loja pessoalmente, o móvel veio com as medidas erradas em pelo menos três partes.
Requer, desta forma, concessão da tutela de urgência a fim de compelir a empresa ré a instalar corretamente todos os produtos vendidos, bem como proceda ao conserto de todos os defeitos apresentados, além da condenação da ré em danos morais.
Contestação no id 70664836, oportunidade em que suscita prejudicial de decadência ante o decurso do prazo de 90 dias para reclamação.
No mérito, sustenta que inexiste falha de prestação de serviço, não se desincumbindo a autora de comprovar suas alegações, nos termos da súmula 330 do TJRJ.
Réplica no id 105642621.
Pugna a parte autora pela produção de prova pericial de engenharia.
DECIDO.
Nomeio perito o engenheiro civil Dr.
JORGE AIRTON PEREIRA DE RESENDE (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e declinar honorários.
Intime-se a parte ré para oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sendo certo que os quesitos da parte autora já foram oferecidos no id 142341178.
Após, intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e indicar dia e hora para a perícia, fixando-se prazo de 40 dias para entrega do laudo.
Frise-se que a prova foi requerida apenas para a autora, beneficiária de GJ.
Deverá o perito ser intimado para informar, por petição e por e-mail dirigido ao cartório ([email protected]), o dia e hora marcados para a perícia, para que sejam viabilizadas as intimações com efetividade.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias.
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de YURI ROSARIO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de YURI ROSARIO DUARTE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de YURI ROSARIO DUARTE em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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04/02/2023 03:19
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/01/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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