TJRJ - 0811151-47.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811151-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SANTANA FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Considerando que este juízo não possui pauta de audiência virtual, intime-se a parte autora para dizer se deseja a desistência do presente feito ou se requer a designação da audiência presencial.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811151-47.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SANTANA FERREIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende que a ré autorize a autora a embarcar com seu animal de estimação na cabine da aeronave.
Alega a demandante que adquiriu uma passagem aérea com a empresa Ethiopian Airlines, para o dia 28/06/2025, saindo do Rio de Janeiro com destino Bangkok, sendo que o trecho Rio de Janeiro – São Paulo seria realizado pela ré.
Alega que a demandada não disponibilizou a venda serviço de transporte de animais na cabine, justificando que o serviço não estaria disponível nos casos em que a há parceria na realização da viagem, que é o caso dos autos.
Aduz, ainda, que seu animal de estimação está dentro das especificações exigidas pela parte ré para a viagem.
Compulsando os Autos, verifica-se que, embora a ré disponibilize o serviço de viagem com animais de estimação até 10 kg de peso na cabine, como é o caso da autora (ID 201644922), faz exceção exatamente quando o trajeto envolve outras companhias aéreas (ID. 201644920).
Com isso, tem-se por presente a probabilidade do direito da autora.
O risco da demora existe em razão da data da viagem que se aproxima.
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré disponibilize para a autora o serviço de viagem com animal de estimação (gato, fêmea, cor tigrada - ID 201644922), na cabine na viagem descrita na inicial, sob pena de multa única no valor de R$6.000,00.
Observo que esta decisão produz efeitos apenas sobre a ré e, consequentemente, sobre o primeiro trecho da viagem (Rio de Janeiro - São Paulo), cabendo à autora diligenciar junto à companhia aérea que operará o segundo trecho para viabilizar o transporte de seu animal de estimação.
Intime-se eletronicamente, COM URGÊNCIA.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular -
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 19:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 19:45
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 10:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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17/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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