TJRJ - 0889117-24.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0889117-24.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: IDAEL ALVES DINIZ, SANDRA DA SILVA DINIZ RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presente a hipótese do inc.
IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e desde que prestada caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, fica deferida medida liminar, para que o réu desocupe o imóvel locado, em quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo.
A medida liminar poderá ser elidida (§ 3º do art. 59 da Lei nº 8.245/91), se, no prazo para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo do Contador, o réu efetuar depósito judicial, que contemple o valor de todos os aluguéis vencidos, até a data do efetivo pagamento, eventuais acessórios e encargos, inclusive vincendos, taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do contrato.
Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando o despejo do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, com as alterações efetuadas pela Lei nº 12.112/2009.
Expeça-se o correspondente mandado.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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