TJRJ - 0834302-81.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834302-81.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PATRICIA DO NASCIMENTO NOVAES OLIVEIRA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1)RELATÓRIO.
DANIELE PATRICIA DO NASCIMENTO NAVAES OLIVEIRA ajuizou demanda em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que reside e é domiciliada em conjunto habitacional de baixa renda, local abandonado pelo serviço público de água e esgoto; b) que não há hidrômetro instalado, porém a ré emite faturas com cobranças regulares por serviço que não é prestado; c)que o abastecimento de água na residência ocorre por poços artesianos existentes no local; d)que jamais solicitou o serviço para a ré; e)que entrou em contato com a ré e verificou a existência de guia de pagamento no valor de R$ 5.789,45; f) Assim, em síntese, requer (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 5.789,45, bem como que a ré se abstenha em negativar seu nome; (ii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil Com a inicial vieram os documentos ao (id. 81289135/81289121).
Decisão que concedeu a JG (id. 82972863).
Contestação (id. 91562402): preliminarmente, aduz a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que se trata de matrícula sem hidrômetro, recadastrada em 2013; que houve tentativa de vistoria no imóvel em 29/03/2018, porém a cliente não autorizou o serviço; que em 11/08/2021, compareceu no imóvel, sendo informada a existência de 4 domicílios no local, porém a autora não autorizou a realização de vistoria; que verificou a disponibilidade de esgotamento no local; que a cobrança é restrita ao serviço de esgoto, e não de água; que é autorizada a cobrança de tarifa mínima.
Com a contestação vieram os documentos (id. 91562411/ 91562422).
Réplica (id. 112145895).
Instada a autora em explicar de onde provém o abastecimento de água e para onde é direcionado o esgoto da residência (id. 129067461), juntou a petição ao (id. 130771077).
Em provas (id. 154387097), manifestaram-se a autora (id. 155131925) e a ré (id. 157929679). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, previsto no art. 2º, parágrafo único c/c art.17, da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, do CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Inicialmente, conheço e afasto a alegação de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, haja vista que sucedeu a Cedae, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, PARA CONDENAR A PARTE RÉ A REFATURAR AS CONTAS VENCIDAS DESDE MAIO DE 2018, EMITIDAS EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL APURADA PELO PERITO, DEVENDO REVISÁ-LAS E REEMITI-LAS, COM NOVA DATA DE VENCIMENTO, DENTRO DO REAL CONSUMO DA AUTORA, APURADO PELA PERÍCIA EM 10,50M3; CONDENOU A RÉ A RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE 72 HORAS; E A PAGAR A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CEDAE, PELO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA; SOBRESTAMENTO DO FEITO; E AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA FAB ZONA OESTE, PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL; REFATURAMENTO COM BASE NA TARIFA MÍNIMA COMERCIAL; E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA CEDAE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO E DA FAB ZONA OESTE, PARCIAL PROVIMENTO. 1.
CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A F.
AB.
ZONA OESTE ("ZONA OESTE MAIS") QUE TEM POR OBJETO A OUTORGA ONEROSA, EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE, DA CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NA ÁREA DE PLANEJAMENTO 5, LOCAL EM QUE SE SITUA A UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA, BEM COMO AS ATIVIDADES RELACIONADAS À GESTÃO COMERCIAL DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COOPERAÇÃO ENTRE A CEDAE E A F.
AB.
ZONA OESTE EVIDENCIADA NA CLAUSULA 7ª DO ALUDIDO CONTRATO DE CONCESSÃO.
ARRECADAÇÃO EM CONJUNTO.
LOGOTIPOS DAS DUAS CONCESSIONÁRIAS - CEDAE E ZONA OESTE MAIS - QUE CONSTAM DAS FATURAS.
PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONCESSIONÁRIAS RÉS.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE QUE SE AFASTA(...) (0323804-86.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 05/02/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Superadas essas questões iniciais, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, a parte autora aduziu não ter qualquer relação jurídica com a ré, explicando que sua residência não é provida de abastecimento de água, tampouco esgotamento sanitário, razão pela qual reputou irregulares as cobranças realizadas pela mesma.
A ré, por sua vez, sustentou que a regularidade das cobranças que realiza, que se limitariam à parte do esgotamento, sendo viável a cobrança da tarifa mínima, inclusive teria realizado vistoria no local, onde constatou a existência de conexão da residência da autora com a rede de esgoto.
Além disso, pontuou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto mesmo que nem todas as fases de tal procedimento sejam efetivamente realizadas.
Nos termos do art.3º, I, “b”, da Lei 11.445/07, considera-se “esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente”.
E a mesma lei, em seu art.3º, XIX, aduz que consiste o “sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.”.
Ademais, é possível a cobrança de esgotamento sanitário, independentemente do cumprimento de todas as etapas previstas no art.3º, I, “b”, da Lei 11.445/07, conforme o STJ: “É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.” (STJ. 2ª Turma.
Ag 1.308.764-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).
Acontece que, apesar dos documentos juntados pela ré ao (id. 91562417/ 91562419) sobre a efetiva prestação do serviço de esgoto, é certo que, instada a produzir provas, quedou-se inerte, perdendo a chance de produzir prova pericial a corroborar seu unilateral entendimento, o que lhe competia nos termos do art.14, §3º, c/c art.373, II, do CPC.
Não bastasse, restou incontroverso nos autos a inexistência de hidrômetro na residência da autora, porém as cobranças mensais realizadas pela ré ao (id. 91562420 e 81289133) demonstram que não ocorria por tarifa mínima, mas aparentemente por estimativa, o que se revela ilegal em razão da ausência de hidrômetro.
Nesse sentido, à luz do art.14, §3 c/c art.373, II, do CPC, tem-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório a demonstrar a real existência da prestação de seus serviços à autora.
A propósito, sobre o tema já se manifestou esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEQUER HAVER PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TARIFA DE ESGOTO COBRADA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS REGULARMENTE.
COBRANÇAS DE CONSUMO REALIZADAS POR ESTIMATIVA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO - HIDRÔMETRO ZERADO - ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.
Incidência do CDC.
Entendimento consolidado no enunciado nº 254 da súmula deste E.TJRJ. 2.
Tarifa de esgoto e fornecimento de água.
Repetição de indébito.
Alegação de inexistência de serviço de tratamento e destinação de esgoto.
Remuneração dos serviços de água e esgoto que possui natureza jurídica de tarifa ou preço público.
Aplicação do art. 205 do Código Civil.
Inteligência do verbete nº 412 da súmula do E.STJ.
No caso dos autos não existe nenhum serviço prestado ao autor relativamente ao esgotamento sanitário.
Perícia conclusiva.
Não havendo prestação do serviço em qualquer de suas etapas, inexiste fato gerador para cobrança de tarifa a título de prestação de serviço de esgotamento sanitário.
Precedentes do TJRJ.
Declaração de ilegalidade da cobrança e inexistência da obrigação de pagar.
Devolução integral dos valores comprovadamente pagos pelo apelante a título de tarifa de esgoto e água e na forma dobrada.
Inexistência de engano injustificável na conduta da concessionária ré ao efetuar cobranças pelo tratamento de esgoto sanitário quando não há qualquer execução do serviço. 3.
Flagrante abusividade da ré que realizou, por longo período, cobranças abusivas com base em estimativa.
Laudo que demonstrou a falha da prestação no serviço, diante da ausência de fornecimento de água - leitura de hidrômetro zerada - assim como inexistência de qualquer das fases do serviço de coleta e tratamento de esgoto pelas Rés na residência do Autor.
Laudo pericial produzido em respeito às normas técnicas, arcabouço recursal insuficiente para afastar as conclusões do laudo pericial. 4.
Parcial provimento aos recursos do Réu e do autor, para retirar a condenação a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de água e esgoto, em razão da ausência total no fornecimento dos serviços.
Honorários recursais majorados para o percentual para 15%, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (0039308-15.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 04/10/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - grifei Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida cobrada pela ré à autora.
Além disso, a cobrança indevida à autora, que precisou se socorrer do Poder Judiciário para resolver o imbróglio causado pela ré, gera danos morais in re ipsae, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo a verba em R$ 3 mil, diante das circunstâncias do caso e com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, mormente em razão da inexistência de notícias sobre a negativação do nome da autora. 3)DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos em análise nos autos, que totalizavam o valor de R$ 5.789,45 quando do ajuizamento da inicial, consoante o documento ao (id. 81289121), bem como condenar a ré a não negativar o nome da autora pelo inadimplemento de qualquer dos aludidos débitos. b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 21:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:39
Juntada de carta
-
06/10/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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