TJRJ - 0821068-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821068-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA LAURITA DE SOUZA RÉU: BANCO C6 S.A. 1.
Sustenta a parte autora que não celebrou contrato com a ré. 2.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as normas do CDC. 3.
A ré apresentou cópia do contrato celebrado, sustentando a autenticidade das assinaturas.
A questão principal cinge-se na apreciação da validade do contrato celebrado. 4.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica conforme requerido pela parte autora. 5.
Apresente a parte ré, em até 30 dias, os contratos originais objeto da ação para que possam ser analisados pelo ilustre perito, podendo ser entregue diretamente ao mesmo. 6.
Nomeio perito grafotécnico do DIPEJ, Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES (cujos honorários fixo em 05 salários mínimos).
Os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, observando-se a JG deferida à parte autora, requerente da prova. 7.
O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame. 8. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, NCPC). 9.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, NCPC). 10.
Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, por entender que neste caso a perícia grafotécnica é suficiente para solução da controvérsia. 11.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE NEVES MARINS em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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