TJRJ - 0825612-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de autuação
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25/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825612-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR CORREIA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA ADEMIR CORREIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A.
Narra a parte autora que a partir de Fev/2019 passou a ter descontado de seu benefício de aposentadoria o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Alega que desconhece ter contratado o referido empréstimo consignado, sendo que vem pagando as respectivas parcelas inadvertidamente.
Requer que seja deferida a antecipação de tutela a fim de que a parte ré suspenda imediatamente os descontos/débitos do benefício previdenciário da parte autora, referentes às parcelas decorrentes do contrato objeto da lide.
Ao final, requer que seja declarada a inexistência/nulidade do contrato objeto da lide, bem como do débito decorrente deste, em razão do qual ocorrem os referidos descontos mensais no benefício de aposentadoria da parte autora; a repetição do indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, do valor total das parcelas pagas referente ao contrato objeto da presente lide e a condenação da parte ré ao pagamento de por dano moral no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 148441543.
Contestação, id. 157417998.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse e prescrição.
No mérito, defende que a parte autora reclama contrato nº 324033814-9, objeto de contrato de cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco.
Defende a regularidade da contratação, sendo que no momento da formalização do contrato originário a parte autora forneceu cópia de seu documento pessoal, tendo o montante objeto do contrato de empréstimo sido depositado em conta junto ao banco 341, agência nº. 08202, de titularidade da autora, sem que esta tenha procedido com a devolução.
Argumenta, ainda, que o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior.
Sustenta ausência de prática de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 158198328.
A parte autora informa que não tem interesse na produção de outras provas, id. 159495681.
Decisão de saneamento do feito, id. 1793827755.
Rejeitas as preliminares arguidas pela parte ré.
Fixado como pontos controvertidos a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo pela autora, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, o recebimento dos valores pela autora, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Deferida inversão do ônus da prova.
Certidão de id. 193642134 quanto à ausência de manifestação das partes. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, deferida a inversão do ônus da prova, o réu sequer juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmando entre o Banco cedente e a parte autora, sendo certo que o documento de id. 157420244 constitui prova unilateral, sendo insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Assim, diante da irregularidade das cobranças decorrentes dos empréstimos, incide ao caso o teor do art. 42, § único, do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de repetir o indébito, ou seja, receber em dobro o que pagou em excesso.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado à autora.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, cancelando o contrato de empréstimo indicado na petição inicial, bem como todo e qualquer débito a ele vinculado; bem como condenar o réu a pagar ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados do autos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; e também a pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:09
Outras Decisões
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19/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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