TJRJ - 0805654-24.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:50
Remessa
-
12/08/2025 14:20
Remessa
-
24/06/2025 12:53
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805654-24.2023.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0805654-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00372100 APTE: EDUARDO LIMA DE MOURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
FURTO PRIVILEGIADO.
PENA REDIMENSIONADA.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.2.
A defesa pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do crime impossível, a desclassificação para tentativa, o reconhecimento do furto privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a fixação do regime aberto e a exclusão da valoração negativa da conduta social.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há cinco questões em discussão:(i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor da res furtiva e da presença de anotações criminais do réu;(ii) saber se o sistema de segurança do estabelecimento lesado torna impossível a consumação do furto;(iii) saber se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado;(iv) saber se houve consumação ou tentativa do delito;(v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime aberto.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A habitualidade delitiva do réu e o valor da res furtiva (R$ 135,66) afastam a aplicação do princípio da insignificância.5.
A existência de sistema de vigilância não configura crime impossível, conforme Súmula 567 do STJ.6.
Reconhece-se o furto privilegiado, pois o réu é tecnicamente primário e o valor da res furtiva é inferior ao salário-mínimo.7.
O crime se consumou, pois houve inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, conforme a teoria da amotio (Tema 934/STJ).8.
A valoração negativa da conduta social foi afastada, pois baseada em registros sem trânsito em julgado, contrariando a Súmula 444/STJ e o Tema 1077/STJ.9.
A pena foi redimensionada para 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, fixado o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: ¿1.
A habitualidade delitiva e o valor da res furtiva superiores a 10% do salário-mínimo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2.
A existência de sistema de segurança não configura crime impossível. 3. É cabível o reconhecimento do furto privilegiado quando o réu é tecnicamente primário e o valor da res furtiva não excede o salário-mínimo. 4.
O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo. 5.
A valoração negativa da conduta social não pode se basear em registros sem trânsito em julgado. 6.
Fixada a pena-base no mínimo legal, são cabíveis a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.¿____________Dispos Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E, EM MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO), EXCLUIR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL, READEQUAR A PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 5 (CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE SUBSTITUIR A PPL POR PRD, A SER FIXADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. -
17/06/2025 17:57
Documento
-
17/06/2025 14:59
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
06/06/2025 09:17
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 17:13
Mero expediente
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02/06/2025 15:03
Conclusão
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02/06/2025 14:25
Mero expediente
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02/06/2025 13:33
Conclusão
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30/05/2025 20:49
Remessa
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22/05/2025 13:23
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 14:19
Confirmada
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20/05/2025 10:23
Mero expediente
-
19/05/2025 17:32
Conclusão
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19/05/2025 17:30
Distribuição
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19/05/2025 16:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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