TJRJ - 0822647-82.2023.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:55
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822647-82.2023.8.19.0021 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CRIMINAL Ação: 0822647-82.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00461051 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: VITOR HUGO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLA MORINI DA SILVA OAB/RJ-213182 ADVOGADO: LEONARDO CUNHA DE OLIVEIRA OAB/RJ-172987 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DO CRIME DE RESISTÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das acusações descritas nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV da Lei 11.343/06 e artigo 329, caput, do CP, tudo na forma do art. 69, também do Código Penal.A sentença absolveu o acusado sob a fundamentação de insuficiência probatória.
O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
II.Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a prova produzida nos autos é suficiente para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência.
O recorrente alega que os elementos colhidos na fase investigativa, aliados ao depoimento dos policiais, comprovam a materialidade e autoria delitiva.
III.Razões de decidir: (i) A prova testemunhal colhida, em juízo, autoriza a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos praticados com o emprego de arma de fogo, pois um dos policiais militares ouvidos detalhou a dinâmica delitiva ao esclarecer que a guarnição compareceu à comunidade para retirar barricadas, quando foram recebidos por disparos de arma de fogo, tendo ocorrido intenso confronto que, inclusive, atingiu o ora apelado.
O policial informou que encontrou as drogas na posse do acusado, além de um rádio transmissor.
Ressalta que o visualizou junto do grupo que efetuou disparos contra os agentes da lei.
O segundo policial ouvido afirmou que dirigia a viatura no momento da operação, mas confirmou pontos nodais da dinâmica delitiva, não havendo dúvida acerca do fato penal e seu autor quanto aos crimes de tráfico e associação.
Indubitável a presença do armamento que servia como forma de intimidação difusa para viabilizar o tráfico de drogas, o que impõe o juízo de censura quanto aos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06. (ii) Os depoimentos dos agentes de segurança pública possuem presunção de veracidade, com standard probatório suficiente, salvo demonstração de animosidade ou outra circunstância desabonadora, o que não se verificou no presente caso. (iii) Nesta toada, a apreensão das drogas com o acusado e do rádio comunicador, em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde inclusive os entorpecentes estavam expostos à venda em uma bancada, vinculam o apelado ao comércio ilícito de entorpecente. (iv) Ademais, autorizam a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois na espécie, as circunstâncias do próprio flagrante, em que os policiais compareceram ao local para destruir barricadas, sendo recebidos a tiros, tendo um dos agentes afirmado que visualizou o ora apelado atirando contra a força policial, tornam óbvio o envolvimento pretérito do apelado com a facção c Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial, para manter a absolvição pelo crime de resistência e condenar o apelado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, ambos praticados com emprego de arma de fogo, totalizando a reprimenda 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1632 (mil seiscentos e trinta e dois dias multa), a ser cumprido no regime fechado, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/06/2025 17:14
Documento
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18/06/2025 18:19
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 14:03
Inclusão em pauta
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04/06/2025 13:16
Pedido de inclusão
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03/06/2025 14:25
Conclusão
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03/06/2025 14:22
Documento
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02/06/2025 18:38
Remessa
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11/02/2025 16:10
Conclusão
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11/02/2025 16:09
Documento
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10/02/2025 16:46
Remessa
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10/02/2025 16:44
Recebimento
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10/02/2025 15:52
Documento
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30/01/2025 15:55
Documento
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10/01/2025 12:31
Documento
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02/12/2024 20:58
Mero expediente
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05/08/2024 18:31
Conclusão
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25/07/2024 14:50
Documento
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26/06/2024 16:23
Confirmada
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25/06/2024 18:42
Mero expediente
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17/06/2024 00:05
Publicação
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17/06/2024 00:00
Publicação
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13/06/2024 17:33
Conclusão
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13/06/2024 17:30
Distribuição
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06/06/2024 13:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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