TJRJ - 0158692-26.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:33
Remessa
-
25/08/2025 17:20
Remessa
-
12/08/2025 18:47
Remessa
-
15/07/2025 10:34
Remessa
-
11/07/2025 12:55
Remessa
-
25/06/2025 10:55
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0158692-26.2022.8.19.0001 Assunto: Concurso Formal / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0158692-26.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01113614 APTE: JEFFERSON GERMANO ADVOGADO: PEDRO EVANGELISTA OZORIO OAB/RJ-224703 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: DANIEL GUSTAVO REBELO VELLOSO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS DA SILVA OAB/RJ-199686 ADVOGADO: LEANDRO GURGEL NAZARETH OAB/RJ-199104 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
RECURSO DE DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR QUE SE AFASTA.
AUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA CORRETA. 1.
No caso em análise, o acusado e seu comparsa foram presos em flagrante por policiais militares, após uma busca veicular realizada pelos policiais no automóvel conduzido pelo corréu, ocasião em que foram apreendidos dois revólveres calibre 38 municiados.
Segundo os agentes, o motorista do carro, ao avistar a viatura, deu uma freada brusca, o que gerou suspeita e motivou a abordagem. 2.
Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova, por suposta inexistência de indícios anteriores que indicassem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial.
No caso, verifica-se a fundada suspeita exigida pela lei processual, tendo em conta que o motorista do veículo deu uma freada brusca ao perceber a presença policial na localidade, gerando a suspeita de que algo de ilícito estivesse ocorrendo, o que se mostra perfeitamente suficiente para legitimar a busca veicular realizada. 3.
O acusado foi flagrado juntamente com o corréu com duas armas de fogo municiadas dentro do automóvel, emergindo firme da prova judicial a autoria do delito.
Depoimentos dos policiais militares seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, ao teor da Súmula nº 70 da Corte. 4.
No que concerne à dosimetria, a pena-base foi corretamente majorada em um ano de reclusão, mais 03 dias-multa, pela apreensão de mais de uma arma, além dos maus antecedentes ostentados pelo acusado, cabendo destacar que apesar da data longínqua das infrações anteriores é perfeitamente admissível a utilização de tais anotações para exasperar a pena-base, ¿tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal¿ (STJHC 406.558/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 5.
Inalterado o regime prisional inicial semiaberto, diante dos maus antecedentes do acusado, consoante o art. 33, do CP, que remete a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 20:04
Documento
-
18/06/2025 17:54
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
06/06/2025 13:17
Confirmada
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 13:49
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 18:16
Mero expediente
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19/05/2025 12:01
Conclusão
-
16/05/2025 20:52
Remessa
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11/12/2024 13:31
Conclusão
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09/12/2024 00:05
Publicação
-
06/12/2024 12:13
Confirmada
-
05/12/2024 19:36
Mero expediente
-
05/12/2024 17:32
Conclusão
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05/12/2024 17:30
Distribuição
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05/12/2024 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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