TJRJ - 0802615-25.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802615-25.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN MAGALHAES DE ANDRADE, DANIELE MAGALHAES DE SOUZA RÉU: LAGAR CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Renan Magalhães de Andrade e Daniele Magalhães de Souza em face de Lagar Clube de Benefícios Mútuos, em razão da negativa de cobertura decorrente de acidente automobilístico envolvendo veículo protegido no âmbito da associação demandada.
Na petição inicial, de fls. 25067315, a parte autora alegou que labora de Uber, e que ao finalizar uma corrida dormiu no volante e se envolveu em um acidente.
Que após sinistro ocorrido em 29/09/2021 teve seu pedido de reboque e reparo negado pela ré sob alegação que o autor edtava sob efeito de álcool.
Requereu condenação da ré ao pagamento do aluguel do carro, ao valor referente à FIPE do veículo à época do acidente, e danos morais.
Juntou documentos de fls. 25069848.
Foi concedida a gratuidade de justiça na fl. 28331758.
Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 44089109.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, impugnação a gratuidade de justiça, distinção entre seguradora e associação.
Em síntese, alegou legalidade da negativa com base no estatuto associativo, que veda cobertura em caso de imprudência, negligência ou condução sob efeito de álcool e ausência de danos morais indenizáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos de fls. 44089109.
Em réplica, na fl. 68355546, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram (fls. 68355548 e 98556329). É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral deve ser julgada improcedente, uma vez que restou caracterizado o agravamento intencional do risco por parte do condutor, nos termos do art. 768 do Código Civil, o que afasta a responsabilidade da associação ré pela cobertura dos danos decorrentes do sinistro.
Conforme se extrai do conjunto probatório, notadamente dos elementos constantes no ID 44089625, o acidente ocorreu durante a madrugada, quando o condutor, mesmo diante de claros sinais de fadiga e cansaço extremo, assumiu a direção do veículo, vindo a adormecer ao volante.
Tal conduta revela imprudência grave, condizente com a previsão do artigo supracitado, na medida em que o segurado agravou conscientemente o risco coberto pela proteção contratada.
Reforçando o quadro de violação contratual, destaca-se que o veículo envolvido no sinistro encontrava-se com os pneus em mau estado de conservação, conforme consta expressamente no documento de vistoria técnica anexado aos autos sob ID 44089625.
O descuido com a manutenção do veículo representa conduta negligente e contribui de forma relevante para a ocorrência do evento danoso, reforçando o descumprimento dos deveres básicos de cuidado exigidos do condutor.
A conduta do segurado, portanto, extrapola os limites do risco ordinário assumido pela associação e se enquadra na hipótese de culpa grave (imprudência e negligência), expressamente prevista como excludente de cobertura na cláusula 3.5.2 do Termo de Adesão, juntado sob ID 44089628, a qual dispõe: “No caso de imprudência, negligência e/ou imperícia do condutor do veículo, infringindo o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos, incisos ou parágrafos, não haverá qualquer proteção ou benefícios do PPV (Programa de Proteção Veicular) da LAGAR.” No presente caso, o condutor infringiu regras elementares de segurança do trânsito, ao dirigir em condições físicas inadequadas, agravando o risco de forma voluntária, e violando o Código de Trânsito Brasileiro, em especial o disposto em seu: Art. 28, CTB: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Dessa forma, presentes os requisitos legais e contratuais para a exclusão da cobertura, deve-se reconhecer a perda do direito à proteção veicular, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na inicial.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 26 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SHAYANNE CRISTINA SANTANA SOARES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBSON BRAGA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBSON BRAGA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:33
Outras Decisões
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28/07/2022 18:38
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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