TJRJ - 0808146-51.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808146-51.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDILIANI SANTANA DE LIMA, MARCELO JORGE CUSTODIO RÉU: CAC ENGENHARIA S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas alegações da parte autora, bem como pela documentação acostada aos autos, em especial pelo vídeo constante no link na exordial, os quais demonstram, em um juízo de cognição sumária, que as placas de revestimento do imóvel estão caindo.
Com efeito, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal Justiça "a ‘solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato dos autores ficarem impossibilitados de residir no imóvel.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipadapara determinar que a parte ré: Proceda ao reparo consistente na colocação de 17 placas de revestimento na cozinha e 03 placas de revestimento no banheiro da unidade 302 – Bloco 01 – Empreendimento Portinari, e demais reparos necessários a segurança do imóvel, devendo a obra iniciar,NO PRAZO DE 10 DIAS CORRIDOS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação.
A OBRA DEVERÁ SER CONCLUÍDA NO PRAZO de 60 DIASa contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela antecipada, nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a parte ré, POR OJA DE PLANTÃO, com urgência, para cumprir a obrigação de fazer. 3 - Considerando as informações trazidas pela parte autora, cite-se a parte Ré, POR OJA, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, II, ambos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDILIANI SANTANA DE LIMA - CPF: *74.***.*16-17 (AUTOR) e MARCELO JORGE CUSTODIO - CPF: *84.***.*63-10 (AUTOR).
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03/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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